Processo 0077828-41.2009.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0077828-41.2009.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO : BEATRIZ CAMPOS BRASIL DA FONSECA ADVOGADO(A) : ANDRE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA (OAB MG063580) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB REGIME CELETISTA EM UNIVERSIDADE FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EMITIDA PELO INSS. COMPETÊNCIA PARA CERTIFICAÇÃO DE PERÍODO VINCULADO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE NOVA CERTIDÃO PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. RETROAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido para anular ato administrativo que exigiu a apresentação de nova certidão de tempo de serviço para averbação de período trabalhado na Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG sob regime celetista, bem como para reconhecer o direito da autora à averbação da certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS, com o cômputo de tempo especial e a retroação do abono de permanência à data de implementação dos requisitos para aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode exigir certidão emitida pelo órgão público de origem para comprovação de tempo de serviço especial prestado sob regime celetista antes da Lei nº 8.112/1990, quando já existente Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS; e (ii) estabelecer se o período reconhecido deve ser averbado para todos os efeitos, inclusive para fins de retroação do abono de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. O Tribunal de Contas da União passou a admitir a contagem de tempo especial exercido em condições insalubres, penosas ou perigosas por servidores celetistas no serviço público antes da Lei nº 8.112/1990, alinhando-se à jurisprudência do STF e do STJ, conforme o Acórdão nº 2008/2006. As Orientações Normativas MPOG/SRH nº 3 e nº 7 estabelecem que a comprovação de tempo de contribuição deve ocorrer por meio de certidão emitida pelo órgão previdenciário competente, cabendo ao INSS a emissão da certidão relativa a períodos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. A competência para certificação do tempo de contribuição e do eventual tempo especial referente a vínculo submetido ao RGPS é do INSS, ainda que o servidor atualmente esteja vinculado a regime próprio de previdência social. O tempo de serviço prestado sob regime celetista em universidade federal configura tempo de serviço público federal, devendo ser contado para todos os efeitos legais, nos termos do art. 100 da Lei nº 8.112/1990. A Administração Pública não pode desconsiderar ou exigir substituição de Certidão de Tempo de Contribuição regularmente emitida pelo INSS, inclusive quando expedida em cumprimento a decisão judicial. Reconhecido o tempo de serviço apto à aposentadoria, impõe-se a averbação do período e a retroação do abono de permanência à data de implementação dos requisitos. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os critérios de atualização monetária e juros de mora devem observar os parâmetros fixados nos Temas 810 do STF,…
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