Processo 0077832-83.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0077832-83.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
15ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0077832-83.2026.8.16.0000   Recurso:   0077832-83.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Compromisso Agravante(s):   FARMACIA REGENTE FEIJO LTDA. Agravado(s):   Comercial Esmeralda Ltda 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 327.1) proferida nos autos de Execução Por Título Extrajudicial nº 0032106-77.2013.8.16.0021, na qual o MM. Magistrado Phellipe Muller rejeitou a tese de prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “(...) Assim, ainda que a execução já perdure por mais de uma década sem que o exequente obtenha sucesso em satisfazer seu crédito, não se verificou comportamento desidioso, eis que sempre que instado o credor se manifestou, pleiteando as diligências que entendia cabíveis, não deixando o feito paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material. Desse modo, não há de se falar em fluência do prazo prescricional intercorrente, ao menos em relação ao período anterior à Lei n°. 14.195/2021. E, como desde a vigência da referida lei (27/08/2021) até o presente momento não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, independentemente de qualquer interrupção ou suspensão, não está consumado o prazo prescricional intercorrente neste momento. 3. Em face do exposto, conheço e rejeito a exceção de pré-executividade. 4. Sem honorários advocatícios, uma vez que se trata de incidente interno e não há previsão legal para incidência da remuneração (art. 85, § 1º, do CPC). Custas do incidente pela parte executada, cuja exigibilidade fica suspensa. 5. No mais, intime-se a parte credora para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. (...)” Integrada pelo comando que, embora tenha rejeitado os embargos de declaração, assim dispôs (mov. 337.1): “(...) Considera-se manifestamente protelatório o recurso que, de forma evidente, é utilizado com o intuito de retardar o andamento do processo, sem que haja uma real controvérsia a ser esclarecida ou um vício a ser sanado. No caso em análise, a conduta da parte embargante se amolda a essa definição. A execução tramita desde 2013 e a decisão embargada (mov. 327.1) analisou de forma clara, direta e fundamentada a questão da prescrição intercorrente, concluindo pela ausência de inércia da credora. A oposição de embargos de declaração com base em uma suposta omissão que, como demonstrado, é inexistente, e com o claro propósito de forçar o reexame de uma matéria já decidida, revela um abuso do direito de recorrer. A utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal para discutir o mérito do julgado, além de tecnicamente inadequada, sobrecarrega o Poder Judiciário e retarda a entrega da prestação jurisdicional definitiva, em prejuízo da efetividade do processo e do princípio da razoável duração do processo. A intenção de procrastinar o feito executivo torna-se evidente quando a argumentação recursal se mostra desprovida de fundamento plausível dentro dos limites do recurso manejado. Desse modo, acolho o pedido da parte embargada para reconhecer o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos. 3. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 330.1, por serem tempestivos, e, no…

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