Processo 0077859-66.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0077859-66.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0077859-66.2026.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0077859-66.2026.8.16.0000, da VARA Cível DO FORO regional de Paiçandu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá   Agravante: ALEKSANDRO LUFRANI   Agravado: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A   RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONnE (em substituição ao DES. EDUARDO SARRÃO)     decisão monocrática. direito processual civil. agravo de instrumento. ação de busca e apreensão. insurgência recursal imediata. teses defensivas não apreciadas na origem. supressão de instância. ofensa ao princípio da dialeticidade. recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de ação de busca e apreensão, deferiu liminarmente a medida postulada em razão da comprovação documental da mora. A parte agravante pleiteia a reforma da referida decisão com a revogação da liminar concedida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar proferida na origem, quando as razões de insurgência apresentadas pelo recorrente ainda não foram devidamente analisadas pelo Juízo de primeiro grau, embora já apresentadas na origem. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural (STJ, AREsp 2217479/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2022). 4. Verificado que a medida liminar foi concedida sem a oitiva da parte contrária, incumbe ao réu formular o pleito de reconsideração ou apresentar sua contestação perante a instância originária, permitindo que o Juízo a quo aprecie os argumentos defensivos antes da manifestação desta Corte (artigo 296, caput, do Código de Processo Civil). 5. As teses arguidas pela parte recorrente neste procedimento recursal, em que pese tenham sido apresentadas na origem, ainda não foram devidamente analisadas pelo Juízo a quo, o que impede que sejam conhecidas nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural.   IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.   I. Nos autos de “ação de busca e apreensão com pedido liminar” sob n. 0010364-51.2026.8.16.0017, a r. decisão de mov. 29.1, está posta nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-lei 911, art. 3º, que disciplina a Alienação Fiduciária em garantia, devendo se observar a redação dada pela lei nº10.931/2004 e Lei n. 13.043/2014. O requerente está regularmente representado pelo instrumento de mandato (seq. 1.3), juntou cópia do contrato de alienação fiduciária (seq. 1.6), e demonstrativo de débito (seq. 1.2). A mora do devedor está comprovada pela notificação extrajudicial de (seq. 1.7), em consonância com o disposto no art.2º, §2º, do referido Decreto, e a Súmula nº 72 do STJ em que: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.” A respeito da comprovação da mora, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 1132, publicada em 20/10/2023, firmou a tese no sentido de que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação…

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