Processo 0077864-78.2014.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0077864-78.2014.8.17.0001 APELANTE: JACILENE ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO(A): LINDASELMA GUALBERTO GOMES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. PROVA ORAL QUE INDICA A SAÍDA DA AUTORA DO IMÓVEL DESDE 1992, SEM RETORNO À RESIDÊNCIA. RÉ QUE TAMBÉM NÃO RESIDE NO LOCAL HÁ LONGO TEMPO. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INVOCADOS PARA FINS DE TUTELA POSSESSÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA R$ 1.500,00. I. Trata-se de ação possessória ajuizada com o objetivo de reintegração na posse de imóvel situado na Rua Campo Largo, nº 115, Afogados, Recife/PE, sob alegação de esbulho praticado pela demandada, em contexto de litígio familiar antigo. II. A reintegração de posse exige a demonstração da posse exercida pela autora, do esbulho praticado pela ré, da data de sua ocorrência e da perda da posse em decorrência desse ato, nos termos do art. 561 do CPC. III. A prova dos autos não demonstra, de forma suficiente, a posse juridicamente tutelável da autora ao tempo do alegado esbulho, nem a prática, pela ré, de ato concreto apto a caracterizar desapossamento injusto. IV. Os depoimentos colhidos em audiência indicam que a autora deixou o imóvel em 1992 e não voltou a nele residir, ao passo que a ré também não reside no local há muitos anos, permanecendo fechada a parte frontal do imóvel. V. Elementos ligados à antiga relação da autora com o bem e às desavenças familiares não substituem a prova específica exigida para a tutela possessória. VI. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.500,00, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso de Apelação, acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
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