Processo 0077872-18.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0077872-18.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0077872-18.2025.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0077872-18.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00494174 RECTE: JOSÉ EDUARDO DE CASTRO RIBEIRO ADVOGADO: WENDEL REZENDE NETTO OAB/RJ-230249 ADVOGADO: NYLO FRANCO BATISTA OAB/RJ-239462 RECORRIDO: ESPÓLIO DE OCTAVIO AUGUSTO MARQUES RIBEIRO REP/P/S/INV JOSÉ AUGUSTO DE MENEZES RIBEIRO ADVOGADO: IGOR LIMA DE FREITAS OAB/RJ-085340 ADVOGADO: PAULO COELHO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/RJ-119849 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0077872-18.2025.8.19.0000 Recorrente: JOSÉ EDUARDO DE CASTRO RIBEIRO Recorrido: ESPÓLIO DE OCTAVIO AUGUSTO MARQUES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo (fls. 352/364), com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos de fls. 297/308 e 336/348, assim ementados: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ESPÓLIO. DEPÓSITO JUDICIAL DE ALUGUÉIS. IMÓVEL DO ACERVO HEREDITÁRIO. PERCEPÇÃO DE FRUTOS POR HERDEIRO EM USO EXCLUSIVO. ELEVADO GRAU DE LITIGIOSIDADE ENTRE OS HERDEIROS. ART. 2.020 DO CÓDIGO CIVIL. PRESERVAÇÃO DO MONTE HEREDITÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de inventário que determinou o depósito judicial dos valores oriundos da locação de imóveis integrantes do espólio, até então percebidos por herdeiros, diante de dissenso entre eles quanto à apropriação dos frutos, da existência de dívidas tributárias incidentes sobre os bens e da necessidade de resguardar o interesse do monte hereditário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a determinação judicial de depósito em juízo dos valores de aluguel de imóvel integrante do espólio, percebidos por herdeiro que exerce posse exclusiva do bem, antes da partilha, em contexto de litígio entre os sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inventário destina-se à apuração do acervo hereditário, à verificação e quitação das dívidas do falecido e do espólio e à posterior partilha dos bens entre os herdeiros 4. Com a abertura da sucessão, estabelece-se condomínio indiviso entre os herdeiros quanto à propriedade e à posse dos bens da herança, nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, perdurando até a partilha. 5. Os aluguéis constituem frutos civis do bem principal e, no âmbito sucessório, devem integrar a universalidade do espólio enquanto não realizada a partilha, inclusive para fazer frente a dívidas existentes. 6. O art. 2.020 do Código Civil impõe aos herdeiros que estejam na posse dos bens da herança o dever de trazer ao acervo os frutos percebidos desde a abertura da sucessão, assegurado o direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis. 7. A utilização exclusiva dos frutos por um dos herdeiros, sem autorização judicial e em cenário de acentuada litigiosidade, compromete a preservação dos interesses comuns e justifica a adoção de medida cautelar de depósito judicial. 8. A determinação de depósito dos aluguéis não possui caráter irreversível e se mostra prudente e proporcional para resguardar o monte hereditário até a solução definitiva das controvérsias no inventário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido." "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados