Processo 0077878-72.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0077878-72.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Franquia Agravante(s): KAREN MOREIRA BASTOS ROSSETO EDGAR ANTONIO ROSSETTO Agravado(s): MFLP SERVICOS S.A 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDGAR ANTONIO ROSSETTO e KAREN MOREIRA BASTOS ROSSETO contra a r. decisão proferida na Ação anulatória de contrato de franquia c/c reparação de danos materiais e morais c/c perdas e danos nº 0002862-41.2026.8.16.0056, ajuizada pelos Agravantes em face de MFLP SERVICOS S.A, a qual indeferiu a gratuidade da justiça requerida pelos Autores, nos seguintes termos: “1. Os documentos carreados com a exordial fazem prova da evidente suficiência de recursos financeiros que dão à parte plena capacidade de pagamento das custas processuais e demais encargos deste gênero. Observa-se pelos demonstrativos de pagamento de salário acostados em mov. 1.37 e mov. 1.39 que os autores auferem, respectivamente, renda líquida mensal de R$ 5.832,62 e R$ 6.650,74. A soma dos rendimentos líquidos do núcleo familiar ultrapassa o patamar de R$ 12.000,00, quantia expressivamente superior à média da renda da população brasileira e que, por si só, afasta a presunção de hipossuficiência para o custeio das despesas processuais. Ademais, a própria narrativa da petição inicial e os contratos anexados evidenciam que os requerentes figuram como empresários e investidores de grande porte, tendo adquirido três unidades franqueadas distintas nas cidades de Cianorte, Sarandi e Botucatu. Os quadros de investimentos juntados aos autos demonstram a injeção de centenas de milhares de reais no mercado, além da assunção de robustas obrigações financeiras e emissão de Cédulas de Crédito Bancário, como a vista em mov. 1.15 no valor de R$ 203.405,51. Tais movimentações exigem e demonstram lastro patrimonial, capacidade de solvência perante instituições financeiras e acesso a linhas de crédito incompatíveis com o estado alegado. Ademais, embora os autores aleguem a ruína de seu empreendimento e o acúmulo de passivos, é imperioso distinguir a momentânea iliquidez empresarial ou o endividamento advindo do risco do negócio da efetiva miserabilidade jurídica. A existência de eventuais dívidas contraídas no exercício da atividade empresarial não autoriza a transferência do custo da tutela jurisdicional para o Estado. Existem, portanto, claros elementos que evidenciam sobre a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício requerido pela parte autora, razão pela qual, nos moldes do que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.” (mov. 12.1 – Processo originário). Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), requerem os autores a reforma da r. decisão para o fim de lhes ser deferido o benefício da gratuidade da justiça, pedido este que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) hipossuficiência financeira comprovada pelos documentos apresentados, não considerados adequadamente na decisão; b) situação atual de desemprego de uma das agravantes; c) comprometimento da renda com despesas essenciais, incluindo moradia, alimentação, saúde e manutenção familiar, além do sustento de pais idosos com problemas de saúde; d) existência de passivos relevantes, reclamatórias trabalhistas e endividamento decorrente do encerramento das atividades empresariais; e) encerramento das unidades franqueadas após crise empresarial,…
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