Processo 0077893-41.2026.8.16.0000

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0077893-41.2026.8.16.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
19ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL     Recurso:   0077893-41.2026.8.16.0000 ED Classe Processual:   Embargos de Declaração Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Embargante(s):   ROBERTO CELESTINO DE BRITO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) representado(a) por Adelina Fátima Miniello (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) PR-323, 371 - Zona 11A - CIANORTE/PR - CEP: 87.211-400 Embargado(s):   ANA PAULA MARQUES DA SILVA SCOQUI LIUTE (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua do Carvoeiro, 137 - Jardim Pedralli IV - JAPURÁ/PR - CEP: 87.225-000     Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento que não conheceu do recurso, ao fundamento de que a decisão agravada, ao indeferir o processamento do cumprimento de sentença, possuía natureza de sentença e, por isso, seria impugnável por apelação, e não por agravo de instrumento. 2. O embargante sustentou a existência de contradição no julgado, argumentando que a decisão recorrida não extinguiu a execução nem encerrou o processo, ostentando natureza interlocutória e sendo recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, omissão quanto à possibilidade de cumprimento de sentença referente à parcela incontroversa do julgado e quanto ao cabimento do agravo de instrumento na fase executiva, requerendo também o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada contém contradição ao reconhecer natureza sentencial à decisão que indeferiu o processamento do cumprimento de sentença; e (ii) saber se houve omissão quanto ao exame das teses relativas à execução da parcela incontroversa da sentença e ao cabimento do agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A contradição apta a justificar a oposição dos aclaratórios deve ser interna ao pronunciamento judicial, consistente na incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e a conclusão, não se confundindo com eventual discordância da parte quanto ao entendimento adotado pelo julgador. 6. A decisão embargada examinou expressamente a natureza jurídica da decisão agravada e concluiu, de forma coerente e fundamentada, que o pronunciamento impugnado possuía natureza sentencial, razão pela qual seria cabível apelação, e não agravo de instrumento, inexistindo incompatibilidade interna capaz de caracterizar o vício alegado. 7. A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. 8. Também não se verifica omissão. Reconhecida a inadequação da via recursal eleita, restou prejudicado o exame das demais teses deduzidas pelo recorrente, inclusive aquelas relacionadas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados