Processo 0077900-67.2009.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0077900-67.2009.5.19.0009 AUTOR: JOSE RICARDO GOES SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bef8450 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A sentença de Id. bb5278b, de 18/12/2025, julgou parcialmente procedentes as impugnações à sentença de liquidação apresentadas por ambas as partes e determinou ao perito contábil que refaça os cálculos, com a inclusão do reajuste de dezembro/2010, a exclusão da dedução da rubrica P350, a observância da proporcionalidade no primeiro mês de benefício e no primeiro abono anual, e a complementação até o mês antecedente à efetiva implantação do benefício. Sobrevieram três petições. O perito judicial, na petição de Id. 18a9255, informa não dispor dos elementos necessários e requer a notificação da executada para implantar o benefício em folha e para juntar os demonstrativos de pagamento a partir de outubro de 2023. O exequente, na petição de Id. 2d78a91, registra protestos antipreclusivos quanto aos tópicos rejeitados e esclarece que os demonstrativos já se encontram nos autos, requerendo a intimação da PREVI apenas quanto ao período de agosto de 2025 em diante. A PREVI, na petição de Id. 37828ad, registra protestos antipreclusivos, ao fundamento da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Passo a ordenar o feito. Registro, quanto ao requerimento pericial, que ele encerra inversão lógica. O perito pede a prévia implantação do benefício "na forma determinada no julgado" para só então calcular; ocorre que o valor a ser implantado é justamente aquele que a sentença de Id. bb5278b lhe incumbiu de apurar, com o reajuste de dezembro/2010 e sem a dedução do P350. A implantação não precede o cálculo — dele decorre. O benefício já foi implantado uma vez, em 2023, no valor então apurado (Ids. c28555b, d196091 e aa873c0); o que ora se impõe é a REIMPLANTAÇÃO no valor retificado, possível apenas após o novo laudo. Registro, ainda, que assiste razão ao exequente quanto à documentação: os demonstrativos de outubro de 2023 a julho de 2025 já constam dos autos (Ids. aa873c0 e 0bb3f99), sendo desnecessária sua reapresentação. Nesse contexto, e com o fito de imprimir ao feito andamento contínuo, sem sucessivas conclusões, DETERMINO QUE: 1. REGISTREM-SE os protestos antipreclusivos deduzidos pelo exequente (Id. 2d78a91) e pela PREVI (Id. 37828ad), consignando-se que a matéria neles versada fica preservada para arguição no momento processual próprio — embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação (art. 884 da CLT) e, se for o caso, agravo de petição —, na forma do art. 893, § 1º, da CLT, sem que o registro suspenda ou obste o prosseguimento do feito. 2. INTIME-SE A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI para, no PRAZO DE 8 (OITO) DIAS: a) juntar aos autos os demonstrativos de pagamento do benefício do exequente relativos ao período de AGOSTO DE 2025 até a data da juntada, dispensada a reapresentação do período anterior, já constante dos Ids. aa873c0 e 0bb3f99; b) informar o valor mensal atualmente pago a título de complementação de aposentadoria, com a discriminação das rubricas que o compõem, especialmente as identificadas como P300, P350, P380 e P390. 3. ADVIRTA-SE a PREVI de que o descumprimento importará na aplicação de multa diária de R$ 5.000,00, sem limite de incidência, sendo devida…
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