Processo 0077918-54.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0077918-54.2026.8.16.0000 Recurso: 0077918-54.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante: TANIA REGINA DE OLIVEIRA Agravado: BANCO PAN S.A. Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória (mov. 19.1) proferida pelo juízo da 23ª Vara Cível de Curitiba que, em autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, Indenização Por Danos Morais e Fixação de Astreintes nº 77918-54.2026.8.16.0000, indeferiu o pedido de tutela antecipada, consistente na determinação de que o banco proceda à “imediata liberação integral da movimentação da conta bancária de titularidade da autora, removendo quaisquer limitações extraordinárias de TED, PIX ou transferências, no prazo máximo de 24 horas”. A decisão contou com a seguinte fundamentação: DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, Indenização por Danos Morais e Fixação de Astreintes ajuizada por Tania Regina de Oliveira em face de Banco Pan S.A. A autora alega, em síntese, que vendeu seu único imóvel residencial pelo valor de R$ 1.550.000,00, tendo o montante sido depositado em sua conta mantida junto ao banco réu. Informa que, atualmente, possui o saldo de aproximadamente R$ 1.022.226,15 na referida conta. Sustenta que a instituição financeira ré passou a impor limitações operacionais para a movimentação dos valores (como limite diário de R$ 15.000,00 para PIX e R$ 10.000,00 para TED), impedindo-a de usufruir integralmente e de uma só vez do seu patrimônio. Afirma que necessita do dinheiro com urgência para adquirir um novo imóvel para residir com sua família, uma vez que precisa entregar o imóvel vendido ao comprador. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Prioridade de Tramitação Defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo, uma vez que a autora comprovou ter idade superior a 60 anos (nascida em 1952, conforme documentos anexos), nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 71 do Estatuto do Idoso. Anote-se em sistema. 2.2. Da Tutela de Urgência (Pedido Liminar) Para a concessão da tutela de urgência sem ouvir a outra parte (liminar inaudita altera parte), exige-se a presença clara dos requisitos do artigo 300 do CPC: a probabilidade do direito (provas robustas que indiquem que a autora tem razão jurídica imediata) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em que pese a situação desconfortável narrada pela autora, não estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar neste momento inicial, pelas seguintes razões: a) Ausência de probabilidade do direito imediato (razoabilidade das normas de segurança): As instituições financeiras têm o dever legal e regulamentar (imposto pelo Banco Central do Brasil) de adotar mecanismos rígidos de segurança, prevenção a fraudes e controle de transações atípicas, especialmente no caso de contas digitais com movimentações de valores expressivos. A existência de limites diários padrão para transações via PIX (R$ 15.000,00) e TED (R$ 10.000,00), por si só, não configura ato ilícito ou bloqueio abusivo imediato, mas sim o cumprimento de políticas de segurança destinadas a proteger o…
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