Processo 0077924-61.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0077924-61.2026.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO CENTRAL – 5ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. AGRAVADO: Antônio Henrique Beraldo RELATOR: Des. Rosaldo Elias Pacagnan. Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 13.1, proferida nos autos da Ação Revisional c/c Tutela de Urgência nº 0033184-73.2026.8.16.0014, ajuizada pelo autor/Agravado em face da ré/Agravante, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso, afastar a mora e seus efeitos, proibir a inscrição do nome daquele em cadastros restritivos de crédito, determinar a exclusão de eventual registro existente e suspender os efeitos da liminar de busca e apreensão concedida nos Autos nº 0027074-58.2026.8.16.0014, de ação conexa, com devolução do veículo apreendido, condicionada ao início dos depósitos mensais, nos seguintes termos (destaques no original): “(...) II.3 – Da Tutela de Urgência (art. 300 do CPC) A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. Analiso cada um deles. A análise da probabilidade do direito, neste momento processual, é necessariamente superficial e provisória, sem prejuízo de revisão quando do julgamento do mérito. Em cognição sumária, constata-se que o autor demonstrou, de forma suficiente, a plausibilidade da abusividade alegada. O contrato prevê taxa de juros remuneratórios de 4,07% ao mês. A taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito — financiamento de veículos — à época da contratação (abril de 2024) correspondia a 1,91% ao mês. O dobro dessa média equivale a 3,82% ao mês. A taxa contratada de 4,07% ao mês supera esse parâmetro, ainda que por margem estreita. Esse critério — abusividade configurada quando a taxa supera o dobro da média de mercado — encontra respaldo no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008), submetido ao rito dos recursos repetitivos. Naquela oportunidade, o STJ fixou que a taxa média do BACEN constitui o melhor parâmetro para aferição da abusividade, e que taxas superiores ao dobro da média têm sido consideradas abusivas pela jurisprudência consolidada. Vale registrar, ainda, que o contrato de financiamento celebrado entre as partes constitui relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são nulas de pleno direito (art. 51, §1º, III, do CDC), reforçando a probabilidade do direito ora reconhecida. Portanto, a probabilidade do direito está demonstrada em cognição sumária, ressalvando-se que a análise definitiva da abusividade, com eventual perícia técnica sobre as taxas aplicadas, será realizada por ocasião do julgamento do mérito. O perigo de dano é concreto, atual e de difícil reparação. O veículo financiado já foi objeto de apreensão nos autos da ação de busca e apreensão nº 0027074 58.2026.8.16.0014. O Decreto-Lei nº 911/69, que rege esse procedimento, autoriza a…
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