Processo 0077927-16.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0077927-16.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0077927-16.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0077927-16.2026.8.16.0000 AI – DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 14ª VARA CIVEL   AGRAVANTE:  LIGIA MARIA SILVA e THIAGO ALEXANDER SILVERIO AGRAVADOS: JUVINO FIAMONCINI e MARIA LOURDES FIAMONCINI RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA   Vistos, estes autos de Agravo de Instrumento n° 0077927-16.2026.8.16.0000 AI, originários da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são agravantes Ligia Maria Silva e Thiago Alexander Silverio e agravados Juvino Fiamoncini e Maria Lourdes Fiamoncini. RELATÓRIO 1.  Ligia Maria Silva e Thiago Alexander Silverio interpuseram recurso de Agravo de Instrumento n. 0077927-16.2026.8.16.0000 em face da decisão de mov. 184.1, complementada pela decisão de mov. 195.1, proferidas nos autos de Ação de cobrança n. 001632-40.2023.8.16.0194, fundada em contrato de locação, que sanou erro material na decisão saneadora para desentranhar os documentos juntados aos autos pela defesa no mov. 178.2-27 dos autos de origem. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) o recurso é cabível em face da taxatividade mitigada, ii) os documentos combatem diretamente os elementos apresentados pelos agravados e possuem natureza eminentemente defensiva; iii) não houve qualquer prejuízo processual à parte contrária, que teve ciência integral dos documentos, apresentou impugnação específica e exerceu o contraditório; iv) há contradição entre a decisão saneadora que pontuou como questão controvertida pontos relacionados à rescisão contratual, danos, vistoria e cobrança, e a determinação de desentranhamento dos documentos que se destinam precisamente a estes esclarecimentos; v) o processo civil contemporâneo prestigia a solução de mérito e a busca da verdade possível, não se compatibilizando com a exclusão automática de elementos probatórios relevantes sem demonstração concreta de prejuízo processual; vi) embora se trate de documentos  preexistentes, a apresentação ocorreu no contexto do desenvolvimento da instrução processual e da tentativa de composição do litígio. Requereu-se a concessão de liminar para garantir a admissão dos documentos juntados no mov. 178.2 a 178.27 e no mérito, a confirmação da medida liminar com o provimento do recurso (mov. 1.1 – TJ). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (08/06/2026; mov. 200 – autos de origem) e do protocolo do recurso (12/06/2026; mov. 1.1 – autos recursais). O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.3 dos autos recursais. Convém esclarecer que a hipótese do presente recurso não está no rol previsto no artigo 1015 do Código de Processo Civil. No entanto, considerando a possibilidade de flexibilização da taxatividade desse artigo assentada no julgamento dos REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT pelo Superior Tribunal de Justiça, tese do Tema Repetitivo 988, é cabível a interposição do agravo de instrumento em hipóteses não previstas, uma vez demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em preliminar de recurso de Apelação Cível. No caso dos autos, afirma-se que a urgência estaria caracterizada porque as provas desentranhadas, que foram juntadas pela defesa, são essenciais para esclarecimento da matéria controvertida. Para avaliar se existe…

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