Processo 0077969-92.2018.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0077969-92.2018.4.02.5101/RJ APELANTE : CATIA DA SILVA BESERRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) APELANTE : CLAUDIA TENENBLAT (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) APELANTE : DENISE DE ALVIM BRITO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) APELANTE : DENISE FREIRE LORENZONI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) APELANTE : DORA FERREIRA DE PAIVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 91.1 e 90.1 ) interposto por CATIA DA SILVA BESERRA E OUTROS contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, alegando violação a dispositivos de lei federal. O acórdão foi decidido nos seguintes termos (evento 37.2 ): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA – GAT. NATUREZA JURÍDICA. VENCIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.436/DF JULGADA PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE DESPROVIDA. I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de apelação interposta contra sentença, que, nos autos do presente cumprimento de sentença de título executivo formado na ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400 (numeração antiga 2007.34.00.000424-0), acolheu a impugnação da UNIÃO, a fim de declarar o processo extinto com base no artigo 925, do Código de Processo Civil, por reconhecer a inexigibilidade do título. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão posta em discussão consiste em analisar o cabimento da extinção do processo de execução, por suposta inexigibilidade do título. III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – O título executivo que embasa o processo de liquidação originário é proveniente da ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) em face da União, que reconheceu devido o pagamento da GAT, desde sua criação pela Lei nº 10.910/2004, até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008, nos termos da decisão monocrática, proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no âmbito do Agravo Interno no Recurso Especial 1.585.353/DF, que reformou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o fundamento de que "não é possível reconhecer que a gratificação é inerente ao cargo, e, ao mesmo tempo, negar-lhe o caráter de vencimento". 4 - Nos autos da Ação Rescisória nº 6.436, que visa a desconstituir o título ora em discussão, foi deferido, inicialmente, o pedido de tutela de urgência para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios expedidos. 5 - Verifica-se, no entanto, que o E. Superior Tribunal de Justiça julgou procedente a ação rescisória, assentando que “A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária – GAT, bem como suas antecessoras (assim como as dezenas de outras gratificações que compõem a remuneração de outros cargos), não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações "propter laborem ", visto que, “nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo…
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