Processo 0077972-48.2017.8.19.0001
TJRJ • Regulamentação de Visitas
Última movimentação
Vistos etc. Cuida-se de ação de guarda e regulamentação de visitas do menor Davi Minelli Veo proposta por Raquel de Oliveira Minelli em face de Rafael Lyra Veo. Narra ter sido casada com o réu no período de 31 de outubro de 2012 a 30 de dezembro de 2015, tendo da união nascido Davi Minelli Veo em 08 de março de 2015. Relata que, com a separação das partes, o filho ficou na sua guarda fática. Aduz que as partes não têm um diálogo fácil, motivo pelo qual pretende a guarda unilateral do filho. Informa que as partes não conseguem chegar a um consenso quanto ao regime de convivência do pai com o filho. Propõe que a convivência ocorra em finais de semana, datas festivas, feriados e férias de forma alternada. Requer a concessão de tutela de urgência para regulamentar o regime de convivência provisório entre pai e filho na forma proposta. Requer, ao final, que lhe seja concedida a guarda unilateral do filho e que seja regulamentada, em definitivo, a convivência entre pai e filho na forma proposta. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 08/12. O juízo, às fls. 38/39, concedeu a tutela de urgência requerida, regulamentando a convivência provisória entre pai e filho na forma proposta pela autora. O réu foi citado às fls. 91. Audiência prévia de conciliação realizada às fls. 173, sem acordo. Contestação do réu às fls. 179/181, na qual impugna a justiça gratuita requerida pela autora. No mérito, sustenta que a guarda do filho deve ser compartilhada, que é a regra legal. Concorda com a regulamentação de convivência proposta pela autora, postulando apenas a inclusão do convívio nas quintas-feiras das semanas em que não passar o final de semana com o filho. Postula a procedência parcial do pedido, fixando-se a guarda do menor como compartilhada e regulamentando-se a convivência na forma proposta, com o acréscimo do convívio a cada quinta-feira de 15 em 15 dias. Réplica às fls. 190/197, tendo sido a mesma acompanhada dos documentos de fls. 198/214. A autora, na réplica, concorda com a inclusão no regime de convivência proposto de uma quinta-feira a cada 15 dias. Tréplica às fls. 223/237. O juízo, às fls. 241, rejeitou a impugnação do réu à gratuidade de justiça deferida à autora e determinou a realização de estudo psicológico do caso. Estudo psicológico realizado às fls. 294/302. Manifestação da parte autora acerca do estudo psicológico às fls. 312/313. Despacho saneador proferido às fls. 324/325, ocasião em que foi deferida a produção de prova documental suplementar. A autora trouxe novos documentos aos autos às fls. 340/437. O juízo encerrou a instrução do processo às fls. 450. Alegações finais da parte autora às fls. 462/466. Alegações finais da parte ré às fls. 492. Manifestação final do Ministério Público às fls. 499. É o relatório. Decido. Merece acolhimento em parte o pedido inicial. A regra no direito brasileiro é a guarda compartilhada entre os genitores, conforme artigo 1584, § 2º do CPC. A guarda compartilhada só não será aplicada quando não haja interesse de um dos genitores no seu exercício; um dos genitores não se mostrar apto a exercer o poder familiar ou, então, representar risco de violência doméstica ou familiar para a criança/adolescente. Este não é o caso dos autos, no qual ambos os genitores têm interesse em exercer a guarda do filho, se mostram aptos a tanto e não representam risco de violência para o menor, conforme deixou claro o estudo psicológico realizado às fls. 294/302. Acerca…
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