Processo 0077973-05.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0077973-05.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
13ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0077973-05.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0077973-05.2026.8.16.0000 ORIGEM: VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS AGRAVANTES: HELIOMAR FREIBERGER AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL   1. Este AI fora interposto por HELIOMAR FREIBERGER, da decisão do mov. 25, ratificada no mov. 50, xarada nos autos n. 0001192-31.2025.8.16.0111, de Embargos à Execução, na qual, entre outras deliberações, se indeferira o pleito de concessão de tutela de urgência, ao reconhecimento de impenhorabilidade de maquinário agrícola, nestes termos: [...] 3.2. Da impenhorabilidade dos maquinários O artigo 833, inciso V, do CPC estabelece a impenhorabilidade de máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Reconhecendo a especificidade da atividade rural, o § 3º do mesmo dispositivo ampliou expressamente a proteção: [...] Contudo, a própria norma estabeleceu limitação expressa: "exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária”. A execução tem por objeto Cédula Rural Pignoratícia nº 226.912.383, cujo próprio nomen juris indica a existência de garantia real sobre bens móveis. Da análise dos autos, verifica-se inequivocamente que o embargante voluntariamente ofereceu os maquinários como garantia quando da contratação do financiamento rural, exercendo ato de livre disposição patrimonial. A jurisprudência dos tribunais superiores e do TJPR é uniforme no sentido de que o oferecimento voluntário de bens em garantia constitui renúncia tácita ao benefício da impenhorabilidade: [...] Mesmo este precedente, aparentemente mais favorável ao devedor, condiciona a proteção à demonstração cabal da indispensabilidade, o que demandaria instrução probatória incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. O Tribunal de Justiça do Paraná possui jurisprudência consolidada e específica sobre a matéria: [...] A exceção prevista no § 3º do art. 833, V, do CPC possui fundamento jurídico sólido: quem voluntariamente oferece bens em garantia demonstra que pode prescindir deles para o exercício da atividade, ou ao menos aceita o risco de perdê-los em caso de inadimplemento. A lógica jurídica é cristalina: não se pode simultaneamente oferecer um bem como garantia de dívida e alegar sua impenhorabilidade. Tal interpretação tornaria inócuas as garantias reais rurais, contrariando a sistemática do crédito agrícola. Mesmo que se cogitasse relativizar a exceção legal, o embargante não demonstrou de forma inequívoca a indispensabilidade absoluta dos maquinários para sua atividade. A mera alegação de que são “instrumentos de trabalho” não é suficiente quando os próprios bens foram oferecidos voluntariamente como garantia. A contradição é patente: como podem ser simultaneamente “indispensáveis” e “passíveis de garantia”? O deferimento da impenhorabilidade violaria a segurança jurídica das relações de crédito rural. O credor contratou especificamente confiando na garantia oferecida pelo devedor. Admitir a posterior alegação de impenhorabilidade representa quebra da boa-fé objetiva e enriquecimento ilícito do devedor. A exceção legal do § 3º do art. 833, V, do CPC é de aplicação direta e automática quando configurado o oferecimento voluntário de…

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