Processo 0077978-27.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0077978-27.2026.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL – 6ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: Carlos Alberto Xavier AGRAVADO: João Maria Neres da Silva RELATOR: Des. Rosaldo Elias Pacagnan Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 206.1, proferida nos autos do incidente de Liquidação de Sentença nº 0020969-17.2020.8.16.0001, movida por Carlos Alberto Xavier em face de João Maria Neres da Silva e Olívia Santos da Silva, que, em suma, revogou a justiça gratuita outrora concedida ao autor/Agravante, desacolheu a pretensão do reconvindo – réu/Agravado – para afastar o excesso de construção de 1/20 avos e acolheu em parte as impugnações do reconvinte – autor/Agravante. Na decisão agravada, consta (destaques no original, suprimida a jurisprudência citada): “DECIDO. Os presentes autos suplementares foram gerados para o trâmite da fase de liquidação de sentença, tendo os autos principais seguido com o cumprimento de sentença da parte já líquida. Este processo é incidental aos autos principais, tratando-se das mesmas partes e do mesmo Juízo, não havendo lógica em se decidir, no feito principal, pela revogação da assistência judiciária gratuita e não estender seus efeitos aos autos suplementares. Se isso não bastasse, no processo em apenso foi evidenciada a capacidade financeira do Reconvinte, não fazendo jus à manutenção do benefício, conforme fundamentação contida na decisão de mov. 379.1, mantida em sede recursal (movs. 453.1 a 453.3 dos autos em apenso). Destarte, impõe-se a revogação da justiça gratuita neste processo, cabendo ao Reconvinte, caso entenda ter havido modificação da situação financeira, formular novo pedido de justiça gratuita e apresentar documentos tendentes a demonstrar a insuficiência de recursos. Logo, levante-se a anotação de gratuidade da justiça em favor do “Autor” no cadastro dos autos, Dr. Carlos Alberto Xavier. Desde já, consigno que a pretensão dos Reconvindos de afastar o excesso de construção de 1/20 avos não prospera, tendo em vista ser inaplicável a regra quando constatado que a construção excede referido limite, estando o direito do Reconvindo à indenização reconhecido em julgado, sem qualquer ressalva no sentido de ser descontado o percentual mencionado. As impugnações do Reconvinte prosperam em parte. O objeto da liquidação é apurar o valor correspondente à área construída a maior, observada a “extensão da área, o padrão de construção e o seu exato estágio quando da entrega da unidade aos Reconvindos”. A leitura do acórdão proferido pelo E. TJPR não deixa dúvidas: para a apuração do valor devido, é imprescindível verificar a real metragem construída a maior, não sendo suficiente, para tanto, aquela indicada na matrícula. Veja-se que o julgado foi proferido já de posse da matrícula, na qual consta o projeto de área construída de 128,94 m², recebido como simples indicativo de construção a maior, cuja verdadeira extensão deve ser objeto da liquidação. Por isso, resta evidenciada a falta de serventia do laudo pericial, na medida em que considerou a simples diferença ali citada, sem realizar a aferição da metragem efetivamente erigida. Sob outro vértice, cabe anotar que sobreveio aos autos, já depois da entrega do laudo, o CVCO com a indicação de metragem, fazendo-se necessário deliberar sobre a possibilidade de ser considerada a metragem ali indicada ou se…
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