Processo 0077981-71.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 1 de 11 Vistos e examinados estes autos nº 0077981-71.2025.8.16.0014 de ação revisional c/c repetição do indébito ajuizada por MARIO JOSE DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados. RELATÓRIO MARIO JOSE DOS SANTOS ajuizou a presente Ação Revisional c/c Repetição do Indébito em face de BANCO PAN S.A., alegando que: celebrou contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 24.346,77, com taxa de juros anual de 44,70%, superior à taxa média de mercado apurada pelo BACEN (25,45% a.a.), além da cobrança de tarifas abusivas, como seguro e tarifa de avaliação, o que caracterizaria onerosidade excessiva; afirma que tais encargos configuram prática abusiva, venda casada e cobrança de juros remuneratórios em patamar desproporcional. Requer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, a revisão contratual para adequação dos juros, afastamento de encargos ilegais e reconhecimento da abusividade das cláusulas, com fundamento na relativização do princípio pacta sunt servanda e na função social do contrato. Pleiteia, por fim, a repetição do indébito dos valores pagos a maior, no montante aproximado de R$ 9.314,48, sob o argumento de vedação ao enriquecimento sem causa, bem como o reconhecimento da nulidade das cláusulas abusivas e a readequação do contrato aos parâmetros legais. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 - 1.10). Concedido o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora e determinada a citação da ré (seq. 8). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 15.1) alegando, em síntese: em preliminar, requer a não concessão da justiça gratuita ao autor; apontaTribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 2 de 11 inépcia da inicial por procuração genérica; no mérito, narra que os juros remuneratórios pactuados não são abusivos, pois a taxa média do BACEN é apenas referencial e não limitadora; narra que a operação envolveu risco elevado por se tratar de financiamento de veículo usado, justificando juros superior ao praticado; afirma que os serviços de avaliação do bem e seguro prestamista foram efetivamente prestados, sendo o seguro opcional e contratado em termo apartado; ressalta a transparência contratual, liberdade de escolha do consumidor e função social do banco ao financiar veículos usados, atendendo público de maior risco. Por fim, defende a legalidade das tarifas e encargos, a impossibilidade de limitar juros e pede a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos (seq. 12.2 - 12.6). Impugnação à contestação (seq. 18). Determinada a especificação de provas (seq. 20), somente o autor se manifestou (seq. 23). Anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 27). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a controvérsia versar exclusivamente sobre matéria de direito ou quando os fatos estiverem suficientemente comprovados por prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória. É o que se verifica no caso em exame. No tocante aos juros, a controvérsia cinge-se à aferição da legalidade das cláusulas contratuais à luz da taxa média divulgada pelo Banco Central do…
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