Processo 0078004-48.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0078004-48.2025.4.05.8100 AUTOR: ALDAIR NAZARE DE MENEZES JUCA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN DE ARAUJO FELIX - CE33461 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora, ALDAIR NAZARÉ DE MENEZES JUCA, ajuizou demanda em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de neoplasia maligna da tireoide, bem como a restituição dos valores que afirma terem sido indevidamente retidos na fonte. Sustentou ser aposentada e ter sido acometida por carcinoma papilífero de tireoide, enfermidade enquadrável como neoplasia maligna. Alegou, ainda, que o requerimento administrativo de isenção foi indeferido sob fundamento incompatível com a orientação jurisprudencial consolidada, especialmente quanto à exigência de persistência atual da patologia. Postulou a cessação da retenção tributária, a restituição dos valores descontados desde a data de início da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal, e a tutela de urgência para impedir novos descontos. A Fazenda Nacional apresentou contestação. Em síntese, não negou em termos substanciais a aptidão dos documentos médicos inicialmente apresentados para indicar moléstia grave, mas sustentou a ausência de documentação essencial relativa à natureza previdenciária dos rendimentos e ao marco inicial da aposentadoria. Requereu, preliminarmente, a extinção do feito por inépcia ou ausência de documentação indispensável; subsidiariamente, caso comprovados os requisitos legais, postulou que o termo inicial fosse fixado na data em que coexistissem a moléstia grave e a aposentadoria, bem como que eventual restituição observasse a prescrição quinquenal, abatimentos de valores já restituídos na declaração de ajuste anual e a sistemática própria do imposto de renda. A parte autora apresentou réplica, sustentando que o histórico de créditos do INSS demonstrava a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 203.332.284-4, com data de início do benefício em 17/03/2023, bem como a existência de retenções de imposto de renda na fonte. Posteriormente, por determinação judicial específica, juntou carta de concessão do benefício previdenciário, documentos médicos complementares, declaração de iodoterapia e laudos anatomopatológicos relativos à tireoide. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia jurídica consiste em definir: se há interesse processual e necessidade de prévio requerimento administrativo; se a parte autora comprovou ser titular de proventos de aposentadoria; se a neoplasia maligna da tireoide restou suficientemente demonstrada por prova médica idônea; se a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 alcança os rendimentos discutidos; qual o marco inicial da isenção; e se há direito à restituição dos valores retidos indevidamente, com os consectários legais. Não há óbice processual ao exame do mérito. A petição inicial, posteriormente emendada, contém causa de pedir, pedido determinado e documentos suficientes à instauração válida da relação processual. A impugnação da Fazenda Nacional, fundada na insuficiência inicial de documentos sobre a aposentadoria e sobre a prova médica definitiva, não conduz à extinção do processo. No rito dos Juizados Especiais Federais, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual…
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