Processo 0078039-82.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0078039-82.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO FERREIRA FRANZEN PACIENTE: KELLEN REGINA DE MARCO RELATOR: DESEMBARGADOR CONSTANTINOV I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado LUIZ FERNANDO FERREIRA FRANZEN em favor da paciente KELLEN REGINA DE MARCO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, ora denominado Autoridade Coatora, que, no bojo dos autos de Liberdade Provisória nº 0006856-12.2026.8.16.0013, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva ou de substituição por prisão domiciliar, mantendo a segregação cautelar outrora decretada. Narrou o Impetrante que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de armas de fogo e munições (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e artigos 16 e 12 da Lei nº 10.826/2003), tendo a custódia sido posteriormente convertida em prisão preventiva. Sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão que manteve a segregação cautelar está fundada em elementos genéricos e desprovida de fundamentação concreta quanto à atuação da paciente, inexistindo demonstração de contemporaneidade do periculum libertatis ou de elementos aptos a evidenciar a alegada associação estável e permanente para o tráfico. Alegou a ausência de elementos investigativos capazes de demonstrar sua efetiva participação na traficância, domínio sobre os entorpecentes apreendidos ou vínculo com organização criminosa. Sustentou que sua vinculação aos fatos decorre exclusivamente da convivência familiar com os corréus, bem como que as drogas foram localizadas em cômodo de acesso exclusivo de corréu, circunstância que afasta a presunção de sua ciência ou posse sobre o material ilícito. Aduziu que a paciente é primária, possui residência fixa, exerce atividade lícita e é mãe de criança menor de 12 anos, preenchendo integralmente os requisitos previstos nos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal. Acrescentou que a manutenção da custódia compromete a proteção integral da criança, o melhor interesse do menor e a preservação da convivência familiar. Defendeu, por fim, a desproporcionalidade da custódia cautelar diante da ausência de elementos que, em tese, impeçam o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Requereu, assim, a concessão liminar da ordem, para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por prisão domiciliar, cumulada com medidas cautelares diversas. Ao final, requereu a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem. É o sucinto RELATÓRIO. DECIDO. II – A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porquanto não há previsão legal específica (artigos 647 a 667, do Código de Processo Penal), sendo admitida pela doutrina e jurisprudência, por analogia aos dispositivos da Lei n° 12.016/2009 (Lei do mandado de segurança), tão somente nas hipóteses em que exista demonstração inequívoca dos requisitos da plausibilidade do direito subjetivo deduzido, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Compulsando os autos, extrai-se que a paciente Kellen Regina de Marco foi presa em flagrante, no contexto do…
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