Processo 0078047-82.2022.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0078047-82.2022.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0078047-82.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CAROLINE FERREIRA DE SOUZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237934125, conforme segue transcrito abaixo: "Ementa: Ação acidentária. Nexo etiológico comprovado, mas incapacidade ou redução da capacidade laborativa não constatadas no momento. Incapacidade temporária anterior. Laudo do perito deste Juízo acolhido em parte e laudo do perito da Justiça do Trabalho. Procedente apenas o pedido de conversão do B31 anteriormente recebido em B91. SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório CAROLINE FERREIRA DE SOUZA, qualificada na inicial, ajuizou, através de advogado(s) (ID n° 110035544), a presente Ação Acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal. Alegou, em síntese, que exercia a função de atendente de lanchonete na empresa APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., quando foi diagnosticada, em meados de agosto/2021, com transtorno de ansiedade generalizada, transtorno depressivo e síndrome do pânico, tendo que se afastar de suas atividades laborais e lhe sendo deferido auxílio por incapacidade temporária com DER 27.11.2021 até 28.02.2022. Afirmou que o benefício foi cessado apesar de suas doenças se agravarem a cada dia, ainda se encontrando inapta para o retorno ao trabalho. Requereu a gratuidade da justiça, tutela provisória de urgência para o restabelecimento do auxílio-doença (B31) cessado em 28.02.2022 com sua conversão para auxílio-doença acidentário (B91). No mérito, pediu o referido restabelecimento e o pagamento das prestações atrasadas a partir do dia seguinte ao da cessação, acrescido de correção monetária e juros de mora. Com a inicial vieram os documentos necessários à propositura da demanda. Foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (ID n° 111605485). O INSS foi citado e intimado (ID n° 120554069) e se pronunciou sobre a medida urgente asseverando a ausência dos seus pressupostos legais, pelo que requereu o seu indeferimento (ID n° 121031923). Acostou documentos. O pleito antecipatório foi indeferido (ID n° 132758026). Antecipada a prova pericial, foi nomeado médico perito para realização da perícia com o pagamento dos honorários periciais antecipado pelo INSS (ID n° 181414562) e depois acostado o laudo do perito judicial de ID n° 207493302. Considerando que o processo já encontrava devidamente instruído, não se fazendo necessária a coleta de prova subjetiva, foi dispensada a realização de audiência de instrução e julgamento (ID n° 207830857). O Instituto réu apresentou contestação nos termos de ID n° 215821846, requerendo a improcedência dos pedidos, a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e verba honorária e o ressarcimento pelo Estado de Pernambuco dos honorários periciais adiantados pelo INSS, por meio de expedição de RPV, nesses autos (Tema 1044 STJ). A parte autora se pronunciou sobre o laudo pericial e a peça contestatória consoante petição de ID n° 219720909, reiterando os pedidos da exordial. O Ministério Público ofereceu parecer opinando pela improcedência dos pedidos (ID n° 232036768). É o relatório, no…

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