Processo 0078052-81.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0078052-81.2026.8.16.0000 Recurso: 0078052-81.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Sucumbenciais Agravante(s): WATANABE E SCOPEL ADVOGADOS ASSOCIADOS Agravado(s): CALVIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por WATANABE E SCOPEL ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão da mov. 16.1, proferida pela Meritíssima Juíza de Direito Luciane Pereira Ramos, nos autos de habilitação de crédito nº 9750-97.2026.8.16.0194, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, distribuída por dependência aos autos de recuperação judicial nº 15467-64.2019.8.16.0185, em que figura como recuperanda Calvin Empreendimentos Imobiliários S.A. A decisão agravada indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento de custas processuais iniciais formulado com fundamento no art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a habilitação de crédito não se enquadra na hipótese da referida norma, e determinou a intimação do autor para recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). O incidente de habilitação tem por objeto crédito de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do agravante nos autos nº 6957-66.2018.8.16.0001, devidos pela recuperanda Calvin Empreendimentos Imobiliários S.A. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em resumo, que: a) preliminarmente, é cabível a dispensa do preparo recursal com fundamento no art. 82, §3º, do CPC, porquanto a norma desobriga o advogado do adiantamento de despesas processuais nos procedimentos destinados à cobrança e satisfação de honorários advocatícios, alcançando, por interpretação teleológica e sistemática, também as custas recursais, sob pena de se esvaziar a eficácia do preceito legal no momento em que o profissional necessita recorrer para assegurar seu direito à verba de natureza alimentar; b) o recurso se dirige contra a decisão que indefere o pedido de dispensa do adiantamento de custas processuais iniciais, formulado com base no art. 82, §3º, do CPC, nos autos de habilitação de crédito nº 9750-97.2026.8.16.0194, distribuídos por dependência à recuperação judicial de Calvin Empreendimentos Imobiliários S.A. (autos nº 15467-64.2019.8.16.0185), cujo objeto consiste em honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos nº 6957-66.2018.8.16.0001, com fixação de prazo de 15 dias para o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); c) o art. 82, §3º, do CPC, ao estabelecer que a dispensa do adiantamento de custas se aplica às ações de cobrança por "qualquer procedimento, comum ou especial", abrange todos os meios processuais legítimos para a persecução do crédito, incluindo a habilitação incidental em recuperação judicial, que constitui procedimento especial de cobrança imposto pela legislação falimentar (Lei nº 11.101/2005), de modo que, se o advogado é compelido a se valer dessa via para obter a satisfação de seu crédito perante empresa em estado recuperacional, tal procedimento materializa a hipótese normativa prevista no dispositivo; d) a norma não institui isenção de custas, mas hipótese de diferimento, com a postergação do pagamento para o final do processo e sua transferência ao devedor, de sorte que a obrigação não se extingue, apenas tem seu vencimento deslocado, o que evidencia o desacerto da…
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