Processo 0078074-42.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0078074-42.2026.8.16.0000 Recurso: 0078074-42.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): FAVORETTO & GRANADO LTDA Agravado(s): Município de Maringá/PR I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FAVORETTO & GRANADO LTDA, contra a decisão proferida nos autos de Ação Anulatória de Débitos Fiscais c/c Obrigação de Fazer nº 0003547-34.2026.8.16.0190, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, que indeferiu a tutela de urgência para que a parte requerida seja impedida de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de restrição de crédito e de constituir a parte autora em mora, bem como a manutenção do veículo em posse da parte autora (mov. 23.1/autos de origem). Em suas razões recursais, aduziu que: a. a decisão agravada se baseou em premissa fática equivocada ao considerar que houve oferta de caução, quando os documentos juntados tinham apenas finalidade probatória; b. não se pode exigir “Habite-se” nem aplicar penalidades em período em que o imóvel não estava regularizado, sendo juridicamente impossível o cumprimento da obrigação antes da conclusão da REURB; c. houve violação ao princípio da não surpresa, pois o juízo indeferiu o pedido sem oportunizar à parte eventual prestação de garantia; d. a decisão afronta o devido processo legal ao converter indevidamente documentos em suposta garantia para, com base nisso, indeferir o pleito; e. está demonstrada a probabilidade do direito, diante da nulidade dos autos de infração decorrente da impossibilidade de cumprimento das exigências administrativas; f. há perigo de dano consistente no risco de embargo da atividade empresarial, inviabilização das operações e impossibilidade de obtenção de certidão negativa; g. o uso do embargo como meio coercitivo caracteriza sanção política vedada pela jurisprudência do STF e STJ. Assim, requereu liminarmente a antecipação da tutela recursal a fim de suspender a exigibilidade dos autos de infração nº 120251/2020, 34449/2025, 35814/2025 e 36999/2025, obstando protestos, execuções e garantindo a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), além de determinar que o Município de Maringá se abstenha de embargar as atividades da agravante. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Em análise perfunctória e sem prejuízo de posterior reexame, os requisitos de admissibilidade se mostram presentes, eis que o recurso se enquadra no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o agravo de instrumento, sendo possível ao relator, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único e artigo 300, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar os efeitos da tutela recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na decisão recorrida, o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, uma vez que as alegações de irregularidade na alteração do alvará e impossibilidade de obtenção de “habite-se” demandam análise mais aprofundada, incompatível com cognição sumária, além de não restar demonstrada hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito…
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