Processo 0078098-36.2011.8.11.0000

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0078098-36.2011.8.11.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0078098-36.2011.8.11.0000 APELANTE: HIROSHI OKAWA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com o fito de reformar a sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança, ajuizada por HIROSHI OKAWA, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) relativas ao Plano Collor I (maio/1990 - 44,80% e junho/1990 - 7,87%) e ao Plano Collor II (fevereiro/1991 - 21,87%, deduzidos os 7% da TR já aplicados). Por conseguinte, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, o apelante pretende a reforma integral do julgado para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a alteração dos índices de atualização monetária aplicáveis à condenação. Em suas razões constantes nos documentos anexos, o apelante argui, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão de determinação do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. No que tange à prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição, argumentando que o prazo aplicável seria o de cinco anos para juros e prestações acessórias, ou de quatro anos conforme o Código Comercial, ou ainda o prazo trienal do Código Civil de 2002. Ainda em sede preliminar, afirma a falta de interesse processual do autor por suposta quitação tácita, uma vez que os rendimentos teriam sido recebidos à época sem ressalvas. No mérito, alega que atuou em estrita obediência às normas de ordem pública emanadas pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional, inexistindo direito adquirido a índice de correção monetária específico, mas apenas expectativa de direito. Argumenta que, no Plano Collor I, os saldos foram corrigidos conforme a BTNF por imposição legal e que, no Plano Collor II, a Lei n. 8.177/91 determinou a utilização da TRD. Por fim, insurge-se contra os critérios de atualização do débito judicial, defendendo a aplicação dos índices da caderneta de poupança em vez da tabela prática do Tribunal. Em suas contrarrazões, o apelado manifesta-se pela manutenção da sentença. Sustenta a inexistência de causa para suspensão do processo e argumenta que a prescrição em ações de cobrança de expurgos inflacionários é vintenária, por se tratar de discussão sobre o próprio principal e não sobre acessórios. Refuta a tese de quitação tácita e, quanto ao mérito, defende o direito ao recebimento das diferenças apuradas com base no IPC, por ser o índice que melhor reflete a inflação real dos períodos reclamados. É o relatório. Decido. A rigor do artigo 932, do CPC, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ainda, cumpre negar ou dar provimento ao recurso contrário à Súmula dos Tribunais Superiores e Locais, e Acórdão dos Tribunais Superiores submetidos ao rito dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, estabelecendo a possibilidade de julgamento monocrático com base em entendimento dominante acerca do tema, senão veja-se:…

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