Processo 0078100-09.2000.5.12.0034

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0078100-09.2000.5.12.0034
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0078100-09.2000.5.12.0034 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: JORGE MAURO LINHARES E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0078100-09.2000.5.12.0034 (AP) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: JORGE MAURO LINHARES , PAULO ROBERTO PRETTO , BENTA FABIANA PALHANO, PAULO ASSIS IDALGO , HEPACOM TELECOMUNICACOES LTDA - EPP RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 6.830/80. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema n. 390 de repercussão geral fixou ser constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos. Não transcorrido o prazo legal, é inviável a pronúncia da prescrição.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante UNIÃO FEDERAL (PGF) e agravados JORGE MAURO LINHARES e OUTROS (4). A União interpõe agravo de petição em face da decisão do ID. ba9d505, em que foi declarada a prescrição intercorrente e a extinção do feito, com fulcro no art. 11-A da CLT. Sem contrarrazões. O MPT opina pelo prosseguimento do feito. É o relatório.       V O T O Conheço agravo, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O juízo de primeiro grau declarou de ofício a prescrição intercorrente quanto aos créditos da União, reconhecendo a extinção da presente execução, com fulcro no art. 11-A da CLT. Alega a agravante, em síntese, que não foram observados os requisitos para a pronúncia da prescrição, uma vez que não foi observada a suspensão prévia do processo, por um ano, seguido do lapso prescricional de 5 anos, nos termos da Lei. 6.830/80. Pois bem. Anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, não havia dúvidas acerca da inaplicabilidade da prescrição intercorrente na seara trabalhista, matéria inclusive objeto de uniformização de entendimento no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, através da edição da Súmula 25, in verbis: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A execução trabalhista pode ser impulsionada ex officio, sendo inaplicável a prescrição intercorrente. Contudo, com a edição da Lei 13.467/2017, que entrou em vigor no dia 11-11-2017, a prescrição intercorrente passou a ser matéria regulada pela CLT, que em seu art. 11-A, assim dispõe: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.  §1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Ainda que a prescrição intercorrente possa ser declarada de ofício, ex vi do disposto no §2º do novel art. 11-A, da CLT, para a sua aplicação de imediato cabe ao magistrado que dirige a execução, antes de declarar a prescrição intercorrente de ações pretéritas que aguardam há…

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