Processo 0078100-15.1996.5.09.0072

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0078100-15.1996.5.09.0072
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Pato Branco
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 0078100-15.1996.5.09.0072 AUTOR: JOSE DIDEROT PENTEADO RÉU: VARASCHIN PNEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9eab79c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Excelentíssimo Juiz Fabrício Nicolau dos Santos Nogueira, Auxiliar da Corregedoria e Coordenador do Projeto Garimpo, em razão da manifestação de id. 54b4f40 e da certidão de id. c59ed29. JAISON SFOGIA RICARDO Diretor de Secretaria   DESPACHO - PROJETO GARIMPO Trata-se de procedimento instaurado no âmbito do Projeto Garimpo (Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61/2024 e Portaria SDM1G nº 179/2025), que atribui competência ao Juiz Auxiliar da Corregedoria e Coordenador do referido projeto para apurar a destinação de valores existentes em conta judicial ativa, vinculada a processo arquivado definitivamente em 25/09/2000 (fls. 14/15, id. 6b4042e). A reclamada, Varaschin Pneus Ltda., representada por seu sócio Luiz Carlos Mazzarolo, peticiona alegando, em síntese, a impossibilidade de produção de prova documental em razão do decurso de mais de 25 anos. Sustenta a ocorrência de “prova diabólica” e requer a liberação do saldo com fundamento na presunção de que, tendo sido o processo arquivado, o crédito do exequente teria sido integralmente satisfeito, de modo que eventual saldo remanescente lhe pertenceria. Com efeito, foram realizadas diligências para localização dos autos físicos, tanto no Fórum de Pato Branco quanto na Seção de Arquivo de Londrina, todas infrutíferas, conforme certidões que atestam a inexistência de registro de localização ou de transferência (id. 5d70eb5, fls. 41/42). Cumpre destacar que o processo físico foi arquivado definitivamente em 25/09/2000, ao passo que a abertura da conta judicial ocorreu apenas em 22/08/2001. Ademais, não há identificação da reclamada na guia de depósito judicial, tampouco correspondência entre o número do processo ali indicado e os números destes autos (TRT-PR-RTOrd-781-1996 / 00781-1996-072-09-00-8 / CNJ 0078100-15.1996.5.09.0072) (fls. 13 e 24, id. b2ba6fe). A única coincidência verificada reside no nome do reclamante. Contudo, as buscas realizadas junto à 1ª Vara do Trabalho de Pato Branco indicam a existência de outro processo em que o referido reclamante figurou como parte, vinculado a empresa diversa (fls. 43/46, id. fd77e00). Com razão o requerente ao afirmar que "A parte não pode ser prejudicada pela ausência de documentos cuja guarda incumbia ao próprio Estado.", entretanto, utilizando-se da mesma lógica, deferir a liberação do valor ao réu poderia configurar ato lesivo ao reclamante. Ademais, em que pese a argumentação do requerente em sentido diverso, incumbe à empresa a adequada conservação de seus registros contábeis e/ou a obtenção de extratos históricos aptos à comprovação do direito alegado. Nesse contexto, a ausência de elementos que vinculem o depósito judicial à reclamada e ao presente processo, aliada à inexistência de documentação comprobatória, impede o levantamento dos valores pretendido pelo réu. A mera presunção de titularidade não se revela suficiente para autorizar a liberação de numerário.  Diante do exposto, considerando a ausência de prova inequívoca da titularidade do depósito, bem como a impossibilidade de localização ou restauração dos autos físicos, indefiro o pedido de liberação de valores formulado pela empresa…

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