Processo 0078100-63.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0078100-63.2025.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO GLAUBER AZEVEDO SALES ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA BRANDAO E VASCONCELOS SALES - MA25211 ADVOGADO do(a) AUTOR: NIZIA SOUSA CHAVES E VASCONCELOS - MA23306 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e de pagar, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO GLAUBER AZEVEDO SALES em face da UNIÃO FEDERAL, na qual se pretende, em sede provisória, a reintegração do autor à condição de adido nas fileiras do Exército Brasileiro, no posto anteriormente ocupado, com o restabelecimento do pagamento de sua remuneração mensal. Alega o autor que ingressou no Exército Brasileiro em 02/08/1995, como Soldado do Efetivo Variável, tendo desenvolvido, durante a prestação do serviço militar, quadro de trombofilia com síndrome pós-flebítica em membro inferior esquerdo, com oclusão permanente de segmento poplíteo-ilíaco esquerdo. Sustenta que foi indevidamente licenciado em 12/10/2000, apesar da persistência da enfermidade e da necessidade de tratamento médico, o que o levou a ajuizar a ação nº 0008126-42.2002.4.05.8100, perante este Juízo, na qual obteve decisão transitada em julgado determinando sua reintegração na condição de adido, com remuneração, até sua definitiva recuperação ou constatação de incapacidade definitiva para o serviço militar. Afirma que, em cumprimento ao título judicial, foi reintegrado em 2015, passando a receber regularmente sua remuneração até 2024, quando a Administração Militar, com fundamento no Parecer nº 00199/2024/CONJUR-EB/CGU/AGU e na Lei nº 13.954/2019, promoveu novo licenciamento, sem remuneração, mantendo apenas o encostamento para tratamento de saúde. A União, por sua vez, sustenta a legalidade do ato administrativo, argumentando que a decisão judicial anterior possuiria natureza rebus sic stantibus, autorizando a Administração a rever a situação funcional do autor diante da alteração do quadro médico e da legislação superveniente. Defende que o autor não seria inválido nem incapaz para atividades civis, razão pela qual faria jus apenas ao encostamento, sem remuneração. É o relatório. Decido. A tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em demandas envolvendo a Fazenda Pública, a análise deve ser ainda mais cautelosa, especialmente quando a medida postulada repercute sobre a organização administrativa e gera efeitos financeiros. Essa cautela, todavia, não autoriza a negativa automática da tutela provisória quando a pretensão se funda em título judicial transitado em julgado, em situação de saúde persistente e em possível supressão abrupta de verba alimentar. No regime jurídico militar, o licenciamento do militar temporário, embora ordinariamente inserido no âmbito da discricionariedade administrativa, encontra limites quando o militar apresenta incapacidade ou moléstia relacionada ao serviço castrense. A jurisprudência consolidada reconhece que a Administração não pode simplesmente desligar militar que, durante a prestação do serviço, tenha adquirido enfermidade com repercussão sobre sua aptidão militar, sem assegurar o tratamento adequado e, conforme a hipótese, a manutenção de vínculo jurídico compatível com a proteção devida. Nesse contexto, assume especial relevância a distinção entre adição e encostamento. A adição constitui…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.