Processo 0078105-62.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0078105-62.2026.8.16.0000 Recurso: 0078105-62.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Prisão Preventiva Impetrante(s): Alexandre Augusto Mazzetto Impetrado(s): HABEAS CORPUS Nº 0078105-62.2026.8.16.0000 Trata-se de ação constitucional de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado Vilmar Mazzetto em favor de Alexandre Augusto Mazzetto, contra ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão/PR, consubstanciado na manutenção da prisão preventiva do paciente. Na origem, cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante, posteriormente convolado em Ação Penal Procedimento Ordinário autuada sob o nº 0002525-68.2026.8.16.0083, deflagrada para apurar a suposta prática do delito de denunciação caluniosa, capitulado no artigo 339 do Código Penal, cuja infração teria ocorrido em 29 de março de 2026, sob a acusação de que o paciente teria comunicado falsamente à Polícia Militar a ocorrência de um crime de roubo, imputando-o a terceiro. O juízo a quo converteu a prisão em flagrante em preventiva na data de 30 de março de 2026, acolhendo o parecer do Ministério Público, para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, sob o fundamento de haver prova da materialidade e indícios de autoria, associados ao risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o autuado cumpria pena em regime semiaberto harmonizado e ostentava antecedentes. Em suas razões, o impetrante sustenta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que o paciente se encontra segregado cautelarmente há cerca de dois meses e treze dias sem que a instrução tenha sido encerrada. Argumenta que a delonga decorre exclusivamente da ausência injustificada da vítima arrolada pela acusação à audiência de instrução e julgamento realizada em 08 de junho de 2026, o que forçou a redesignação do ato para o dia 27 de julho de 2026. Assevera a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a desproporcionalidade da medida, realçando que o paciente vinha cumprindo regularmente as condições do regime semiaberto com monitoramento eletrônico e exercendo atividade laborativa lícita na Secretaria Municipal de Esportes. Por fim, enfatiza a situação pessoal do paciente, o qual se encontra em tratamento psiquiátrico contínuo por severa fragilidade emocional e ostenta risco concreto de suicídio, tendo inclusive atentado contra a própria vida no interior do ergástulo, além de ser filho único responsável pelos cuidados de sua genitora idosa. Ao final, requereu a concessão da ordem em caráter liminar para determinar a imediata expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou pela prisão domiciliar, com a posterior confirmação do provimento no mérito. Vieram os autos conclusos. Decido. DO PEDIDO LIMINAR A medida liminar em Habeas Corpus só pode ser concedida em situações excepcionais, quando estiverem evidenciados nos autos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ausente qualquer um desses requisitos, impõe-se o indeferimento da medida. Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". A…
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