Processo 0078136-82.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0078136-82.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Empréstimo consignado Agravante(s): FLAVIA FERRARI FONSECA Agravado(s): BANCO INBURSA S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FLÁVIA FERRARI FONSECA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Jacarezinho que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº. 0001111-87.2026.8.16.0098, indeferiu a gratuidade da justiça postulada. A decisão agravada foi proferida pelos seguintes fundamentos (mov. 14.1): “O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Contudo, após análise dos documentos juntados aos autos, especialmente os acostados no evento 10, verifica-se que o autor detém condições econômicas suficientes para suportar os encargos do processo, sem que isso comprometa sua subsistência. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade da justiça é destinado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente, quando os elementos dos autos indicam capacidade financeira: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado em face da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade.4. Não há comprovação nos autos de que a renda do agravante decorre somente do benefício previdenciário.5. O cotejo da documentação apresentada com o objeto em que se funda a ação, não demonstrou a presença da vulnerabilidade financeira alegada.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Teses de julgamento: “1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a Declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, devendo esta ser confirmada por documentos comprobatórios. 2. Quando os documentos evidenciam capacidade financeira, o indeferimento do benefício é medida que se impõe.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AG 0059622-52.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; TJPR, AG 0048983-72.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, J. 02.09.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0113518-10.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.03.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À…
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