Processo 0078150-66.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0078150-66.2026.8.16.0000 Recurso: 0078150-66.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Empréstimo consignado Agravante(s): FLAVIA FERRARI FONSECA Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão interlocutória de mov. 14.1, complementada pela decisão de mov. 19.1, proferida em ação declaratória de nulidade contratual c/c tutela antecipada c/c repetição de indébito e danos morais no 0001115-27.2026.8.16.0098, que indeferiu à concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora/agravante. Em suas razões de recurso, a parte autora/agravante alega, em síntese, que: a) o indeferimento em tela constitui flagrante erro in judicando por violar a inversão do ônus probatório (artigo 99, § 3º, do CPC e artigo 5º, inciso LXXIV, da CF), cabendo ao impugnante produzir prova concreta e específica que infirme a declaração; b) o montante bruto de R$ 69.836,33 registrado no IRPF, composto por R$ 43.421,53 em remuneração do vínculo CLT com a BBA Indústria Química Ltda. (CNPJ 00.623.492/0001-71) e R$ 26.414,80 advindos de pensão por morte perante o INSS (CNPJ 16.727.230/0001-97), demanda a obrigatória subtração aritmética das contribuições previdenciárias, do imposto de renda retido na fonte e da dedução legal do dependente; c) a renda conjunta auferida na competência de março de 2026 atinge apenas R$ 3.582,28 líquidos (R$ 2.176,19 de salário acrescidos de R$ 1.406,09 de pensão líquida), sendo tal quantia imediatamente obliterada pela dedução compulsória de R$ 1.090,61 oriunda de consignados firmados perante 10 (dez) instituições financeiras distintas (Inbursa, Parati, Itaú, Banco Pan, QI, C6, BMG, Digio, Santander e Luizacred); d) a dedução global dos consignados restringe o orçamento ao saldo de R$ 2.491,67 (patamar equivalente a 1,54 salários mínimos nacionais, com base no mínimo de 2026 projetado em R$ 1.621,00), o qual retrocede drasticamente ao resíduo de apenas R$ 1.133,22 após o abatimento das despesas essenciais; e) o esgotamento da margem consignável e da renda caracteriza o superendividamento estrutural da consumidora delineado no artigo 54-A, caput, da Lei nº 8.078/1990 (inserido pela Lei nº 14.181/2021); f) a hipervulnerabilidade da viúva de 52 (cinquenta e dois) anos consolida-se materialmente em suas vertentes econômica, informacional (artigo 4º, inciso I, do CDC), técnica e jurídico-processual, consoante minuciosamente detalhado e instruído no "Estudo Técnico de Hipervulnerabilidade e Superendividamento Estrutural" acostado à inicial; g) requer a concessão de efeito suspensivo ativo a fim de obstar o curso do prazo para recolhimento e impedir o cancelamento da distribuição e, no mérito, o provimento do recurso para conceder a gratuidade da justiça em favor da parte autora (mov. 1.1/AI). É o breve relatório. Recebo o recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (dispensado – CPC, art. 101, § 1º), havendo regularidade na representação processual (mov. 1.2/origem) e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação se deu em 08 de junho de 2026, com fim de prazo previsto para o dia 29 de junho de 2026, tendo o recurso sido interposto em 13 de junho de 2026 (mov. 1.0/AI). Em linhas inaugurais cumpre ressaltar que nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil o Relator pode “atribuir efeito…
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