Processo 0078156-73.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0078156-73.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
15ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0078156-73.2026.8.16.0000   Recurso:   0078156-73.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Crédito Direto ao Consumidor - CDC Agravante:   FLAVIA FERRARI FONSECA Agravado:   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Jacarezinho que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais nº 1121-34.2026.8.16.0098, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, ora agravante. Eis o teor da decisão recorrida (mov. 13.1): O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Contudo, após análise dos documentos juntados aos autos, especialmente os acostados no evento 9, verifica-se que o autor detém condições econômicas suficientes para suportar os encargos do processo, sem que isso comprometa sua subsistência. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade da justiça é destinado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente, quando os elementos dos autos indicam capacidade financeira: (...) Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, por não restar demonstrada sua hipossuficiência econômica. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados pelos seguintes fundamentos (mov. 18.1): FLAVIA FERRARI FONSECA, devidamente qualificada nestes autos, opôs embargos de d eclaração (seq. 16.1) contra a decisão de mov. 13.1, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, alegando a existência de vício na referida decisão, passível de correção pel a via dos Embargos opostos. É O BREVE RELATO. PASSO, POIS, A DECIDIR. Conheço dos Embargos, na forma do art. 1.023 do CPC, deixando, contudo, de acolhê-los. O Código de Processo Civil assim prevê, em relação aos embargos de declaração: (...) Em que pese as alegações trazidas pelo Embargante em seq. 16.1, acerca dos vícios na decisão embargada, estas não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer irregularidade na referida decisão passível de correção pela via dos embargos de declaração. Veja-se que a decisão restou clara e coerente quanto aos fundamentos utilizados para se chegar ao seu dispositivo, inexistindo, assim, qualquer contradição entre o contexto dos autos, os fundamentos da decisão e o seu sentido, tratando-se de manifestação com nítido teor reformatório e/ou de reconsideração, extraindo-se de suas razões a não concordância do Embargante com o sentido da referida decisão, quanto ao ponto alegado. Em suma, o que pretende a parte Embargante, inconformada com a sentença prolatada e que lhe fora desfavorável, é alterar as conclusões deste Juízo e não sanar supostos vícios alegados, finalidade infringente, à qual, no entanto, os embargos de…

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