Processo 0078157-58.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0078157-58.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - 2º Grau
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU   Autos nº. 0078157-58.2026.8.16.0000   Recurso:   0078157-58.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s):   TIAGO VINICIUS ROCHA DE LIMA Impetrado(s):   HABEAS CORPUS nº 0078157-58.2026.8.16.0000 Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de T. V. R. L. contra ato do Juízo das Garantias da Vara Criminal da Comarca da Lapa/PR, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Na origem, trata-se de ação penal autuada sob o nº 0003419-81.2026.8.16.0103, instaurada em face de T. V. R. L. pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na qual se apura a apreensão de substâncias entorpecentes e valores em espécie. O juízo a quo homologou o flagrante, rejeitou o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa técnica e decretou a segregação preventiva do paciente para a garantia da ordem pública e por vislumbrar risco de reiteração delitiva, fundamentando a medida nas circunstâncias do flagrante, fracionamento da droga, apreensão de celular e registros de antecedentes penais. Em suas razões, os impetrantes sustentam a existência de constrangimento ilegal e a carência de fundamentação idônea no decreto prisional, aduzindo que a autoridade coatora amparou a segregação em elementos genéricos e abstratos, sem demonstrar o perigo concreto atual que justificasse a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas. Destacam, como tese central, a gravidade extraordinária do estado de saúde do paciente, o qual padece de doença renal crônica em estágio avançado, necessitando de hemodiálise quatro vezes por semana, além de sofrer de crises convulsivas e hipertensão arterial. Juntam relatório médico complementar contemporâneo para demonstrar a dependência vital do tratamento clínico específico e a impossibilidade de a estrutura estatal prisional assegurar a logística e o suporte de saúde contínuo de que o paciente necessita, configurando risco iminente à integridade física e à vida. Ao final, requereu a concessão da ordem em caráter liminar para revogar a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, pela concessão de prisão domiciliar com autorização expressa para tratamento médico, confirmando-se a ordem no julgamento de mérito. É o relatório. Decido. DA MEDIDA LIMINAR A medida liminar em Habeas Corpus só pode ser concedida em situações excepcionais e quando estiverem evidenciados nos autos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ausente qualquer um desses requisitos, impõe-se o indeferimento da medida. Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". A concessão de liminar em Habeas Corpus somente é possível quando a coação ilegal for manifesta, podendo ser verificada em exame superficial, sem que as alegações iniciais dependam de uma análise detalhada dos fatos. Embora o juízo de origem tenha apontado a gravidade abstrata do delito e a existência de antecedentes para justificar a garantia da ordem pública, o decreto de prisão preventiva carece de contemporaneidade e de fundamentação…

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