Processo 0078161-16.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0078161-16.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
24/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0078161-16.2025.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO FERNANDO SANTOS DE MENEZES, ELDEMY DA GAMA SANTOS, LUZILENE FERREIRA DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238095090 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por PAULO FERNANDO SANTOS DE MENEZES, LUZILENE FERREIRA DA SILVA e ELDEMY DA GAMA SANTOS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IASSEPE), objetivando a cessação de descontos da contribuição do SASSEPE incidentes em duplicidade sobre seus vínculos funcionais (acumulação de cargos/pensões) e a restituição dos valores pagos indevidamente. Os autores alegam que, embora possuam mais de um vínculo com o Estado, o serviço de saúde prestado pelo SASSEPE é único, configurando a cobrança sobre todas as matrículas um enriquecimento sem causa do ente público. Pleiteiam que o desconto incida apenas sobre a matrícula de maior valor, com a devolução do montante descontado a maior, respeitada a prescrição quinquenal. A tutela de urgência foi deferida para determinar que os réus se abstenham de lançar descontos a título de SASSEPE sobre a remuneração de menor valor dos autores. O Estado de Pernambuco peticionou informando o cumprimento da medida. Citados, os réus apresentaram contestação. Arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco. No mérito, defenderam a legalidade das cobranças com base na Lei Complementar Estadual nº 30/2001, sustentando que a base de cálculo deve ser o somatório das remunerações. Especificamente quanto aos cálculos, alegaram excesso de execução, afirmando que em determinados períodos (notadamente entre setembro de 2020 e julho de 2024) não teria havido o desconto em duplicidade para alguns autores. Houve réplica, na qual os autores rebateram as preliminares e ratificaram os pedidos iniciais. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, uma vez que, não obstante a gestão do IRH-PE, o Estado de Pernambuco é o titular do serviço outorgado, possuindo responsabilidade sobre o serviço de assistência à saúde de seus próprios servidores. Do Mérito A controvérsia reside na legalidade da incidência da contribuição para o SASSEPE sobre múltiplos vínculos funcionais ou de pensão de um mesmo servidor. Embora a Lei Complementar Estadual nº 30/2001 (com redação da LC nº 41/2001) preveja que a base de cálculo será o somatório das remunerações, tal dispositivo deve ser interpretado conforme a Constituição Federal e a jurisprudência consolidada. Nesse sentido, observo que a matéria discutida neste processo foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, onde Turmas Julgadoras firmaram entendimento de que, nos planos de saúde estatutários, criados por entes federativos e de adesão facultativa, a exigibilidade da contribuição mensal deve se restringir a apenas um…

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