Processo 0078172-21.2020.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0078172-21.2020.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 21ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078172-21.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237940594, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. JOSE LUIZ DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Restituição de Indébito e Pedido Liminar em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, visando a declaração de inexistência de débitos referentes a contratos de empréstimo consignado não contratados, a cessação definitiva dos descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Narra o autor, que percebeu descontos indevidos em sua aposentadoria desde outubro de 2020, referentes a empréstimos consignados que afirma nunca ter contratado. Em 03.03.2021, Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos, diante dos depósitos efetuados pela ré na conta do autor, com saques do valor depositado. Em 19.05.2021, o Demandado apresentou contestação, sustentando a validade da contratação livre de vícios e que o autor efetivamente recebeu os valores dos empréstimos em sua conta bancária, requerendo a total improcedência da demanda. Em 19.05.2021, o autor apresentou réplica, pugnando pela realização de perícia grafotécnica. Em 05.11.2021, o Demandado requereu o julgamento antecipado da lide. Em 18.07.2022, o então MM Juiz Processante deferiu a produção de prova pericial. Em 18.10.2022, o perito nomeado solicitou majoração dos honorários periciais. Em 14.06.2023, o então MM Juiz Processante indeferiu o pedido de majoração de honorários. Em 12.05.2024, Despacho que nomeou novo expert e, diante da Tese firmada no julgamento do Tema 1061, do STJ, imputou ao Demandado o ônus probatório referente à autenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo, atribuindo-lhe a obrigação pelo pagamento dos honorários periciais. Em 28.06.2024, o Demandado discordou do valor dos honorários. Em 12.08.2025, Decisão que rejeitou a impugnação da ré e fixou os honorários periciais, determinando ao Demandado efetuar o depósito, considerando o ônus imposto em Despacho de 12.05.2024. Em 11.09.2025, certidão de decurso do prazo sem que a parte ré tenha efetuado o depósito ou se manifestado nos autos. Na mesma data, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as provas documentais são suficientes para o deslinde da lide, observado o ônus legal da prova. Em relação a prova pericial deferida nos autos, a desídia do Demandado em depositar os honorários periciais, mesmo advertido do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 1061, afetado em sede de recursos repetitivos, pelo STJ, evidencia sua preferência em assumir o ônus probatório sem a produção da prova pericial. IN MERITUM CAUSAE No mérito, o cerne da controvérsia refere-se à autenticidade dos contratos de empréstimo consignado de nº 000016081955, no valor de R$ 598,92, e nº 000016233165, no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados