Processo 0078173-12.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0078173-12.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0078173-12.2026.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: RENATA LUCENA DE LIMA AGRAVADO: FERNANDO DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos. RELATÓRIO 1. Renata Lucena de Lima interpôs Agravo de Instrumento nº 0078173-12.2026.8.16.0000 da decisão proferida no mov. 68 dos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0005875-19.2026.8.16.0001 ajuizados por Fernando de Lima, que trata de imóvel urbano, que fixou como termo inicial do prazo de 60 dias para desocupação voluntária do imóvel a data do comparecimento espontâneo da agravante aos autos, em 13/04/2026. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) a petição de habilitação consignou ressalva expressa de que o comparecimento não importava ciência de eventual ato processual nem início de qualquer prazo, aguardando-se a citação válida; b) a procuração outorgada contém apenas poderes gerais para o foro, sem autorização específica para receber citação ou intimação pessoal; c) a interpretação adotada pelo Juízo de origem viola a boa-fé objetiva, a cooperação processual e a vedação à decisão-surpresa, ao atribuir ao ato manifestação processual oposta àquela expressamente declarada pela parte; d) o cumprimento positivo do mandado de citação e intimação ocorreu em 06/05/2026, data que deve servir de marco inicial para a contagem do prazo de desocupação; e) a Oficial de Justiça informou expressamente à agravante que o prazo somente se iniciaria com a juntada do mandado cumprido, circunstância apta a gerar legítima confiança quanto ao marco temporal. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada (mov. 1.1 – TJ). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, porque ainda não houve publicação da decisão agravada no DJEN, nos termos do artigo 218, §4º, do Código de Processo Civil; veja-se: “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória relativa à tutela provisória, hipótese enquadrada no rol do art. 1.015, inciso I, do CPC. A agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça, mas limitou-se a afirmar que está desempregada. Tendo em vista a urgência da questão tratada no presente recurso, a determinação de juntada de documentos para averiguação da real situação econômica da recorrente pode ser diferida para momento posterior à análise do pedido liminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve, a princípio, ser conhecido. DECIDO 3. Trata-se de Agravo de Instrumento em que é agravante Renata Lucena de Lima e agravado Fernando de Lima. 3.1 Para a compreensão adequada da controvérsia, é necessário esclarecer os contornos da lide. Em 23/02/2026 Fernando de Lima ajuizou Ação de imissão na posse nº 0005875-19.2026.8.16.0001 em face de Renata Lucena de Lima, para obter a posse do imóvel objeto da matrícula nº 61.915 do 4º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, adquirido pelo autor em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal. Requereu-se a concessão de tutela provisória de urgência (mov. 1.1 – autos de origem). Deferiu-se a tutela provisória de urgência para autorizar a imissão do autor na posse do…
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