Processo 0078193-03.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0078193-03.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL AMC H ABEAS CORPUS N. 0078193-03.2026.8.16.0000 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FÁTIMA I MPETRANTE : LEONARDO CARNEIRO DA COSTA P ACIENTE : ÍGOR ARTUR RASOLI VIEIRA R ELATOR : DESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO I- Trata-se de ‘habeas corpus’, com pedido liminar, impetrado (epigrafado) em favor de Ígor Artur Rasoli Vieira, preso preventivamente nos autos de ação penal n. 0000956- 52.2025.8.16.0120, pela prática do crime previsto no artigo 33, 'caput’, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, contra ato praticado pelo MM. Juiz de Direito, que manteve a prisão preventiva na prolação da sentença (mov. 192.1, autos de origem). O impetrante aponta ilegalidade na situação prisional do paciente, diante da negativa do direito de recorrer em liberdade, embora, em seu entender, o paciente tenha todos os requisitos para tanto, destacando as condições pessoais favoráveis. O impetrante pleiteia, em caráter liminar e a ser confirmado no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, para que o paciente possa aguardar o deslinde de sua situação jurídico-processual em liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares pessoais diversas da prisão. É, em síntese, o relatório. Decide-se. 1T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL II- De início, é importante mencionar que a concessão liminar da ordem de ‘habeas corpus’ pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausabilidade do direito invocado, requisito este que, no caso em comento, não se faz presente. A respeito da análise da liminar em sede de ‘habeas corpus’, leciona-se em doutrina: Impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido). (Lopes Junior, Aury. Direito Processual Penal. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1349 (e-book) De resto, com o escopo de se examinar de forma adequada a pretensão suscitada pelo impetrante, faz-se mister rememorar alguns pontos relevantes que norteiam a decretação da prisão preventiva na persecução penal. É cediço que a prisão preventiva, como medida excepcional que é, somente será cabível nas hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 2T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL III - se o crime envolver violência doméstica…

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