Processo 0078196-55.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - TÉRREO - AHÚ - CURITIBA/PR - Fone: 3210-7045 HABEAS CORPUS 0078196-55.2026.8.16.0000 HC IMPETRANTE: WAGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA PACIENTE: CASSIO BARBOSA PEDRAO I. Trata-se de habeas corpus impetrado em razão de suposto constrangimento ilegal, consistente no não cumprimento de Carta Precatória visando cumprimento de alvará de soltura em favor do paciente. Para tanto alega, em síntese, que o paciente cumpria pena nos Autos de Execução de Pena 1392-60.2013.8.16.0175, em regime semiaberto harmonizado que, revogado e cumprido mandado de prisão, foi posteriormente restabelecido com expedição de alvará de soltura em 15/05/2026, até então não cumprido, caracterizando ato ilegal em violação ao seu direito de locomoção. Explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. II. Prefacialmente, a apreciação de Habeas Corpus em sede de Plantão Judiciário em 2º grau é submetida aos termos do art. 10 da Resolução 186/2017 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 10º. O plantão judiciário em segundo grau de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve de servidores públicos; III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas. III. Compulsando as razões, os documentos de mov. 4.1 – 4.3 e, à mingua de maiores informações quanto aos autos de execução, conforme certidão retro, verifica-se que o writ não comporta conhecimento por este e. Tribunal de Justiça, porquanto inexiste ato coator do Juízo da Vara de Execuções Penais de Londrina. Confira-se decisão proferida em Audiência de justificativa de Falta Grave, com oportuno relato da execução penal em face do paciente (mov. 4.1): O decisum ainda acolheu a justificativa, reestabeleceu o regime semiaberto harmonizado e determinou (i) expedição de mandado de monitoração eletrônica, (ii) alvará de soltura, (iii) declínio de competência dos autos de execução ao Juízo da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO para fiscalização e (iv) expedição de Carta Precatória para o efetivo cumprimento das determinações. O email de mov. 4.2 revela, a priori, a expedição de Carta Precatória e determinação de instalação de tornozeleira eletrônica àquele Juízo. Assim, não remanesce qualquer ato coator reputado ao Juízo que determinou a expedição de alvará de soltura e de monitoração eletrônica. Ademais, houve o exaurimento da jurisdição com o declínio de competência. Com efeito, os documentos que acompanham o mandamus revelam, smj, que eventual ato…
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