Processo 0078197-40.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - TÉRREO - AHÚ - CURITIBA/PR - Fone: 3210-7045 HABEAS CORPUS 0078197-40.2026.8.16.0000 HC IMPETRANTE: NIKOLAS BLOSFELD DE QUADROS PACIENTE: EVANDRO PAULO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ARAUCÁRIA I. Trata-se de habeas corpus impetrado em razão de suposto constrangimento ilegal pela não realização de audiência de custódia, no prazo de 24 horas, a contar da prisão do paciente. Para tanto, sustenta (i) o paciente encontra-se indevidamente preso em flagrante por não ter sido submetido a audiência de custódia no prazo legal; (ii) a Autoridade Policial fixou fiança que não foi recolhida ante a hipossuficiência financeira; (iii) não houve controle jurisdicional da prisão em flagrante do paciente; (iv) ausentes os requisitos da prisão preventiva e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; (v) desproporcionalidade da prisão e a pena projetada ao crime investigado. Explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos, pretende a concessão de liminar para imediata soltura do paciente. II. Prefacialmente, cabível a apreciação de Habeas Corpus, em sede de Plantão Judiciário em 2º grau, nos termos do art. 10 da Resolução 186/2017 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 10º. O plantão judiciário em segundo grau de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve de servidores públicos; III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas. O impetrante justificou o pleito de análise em sede de plantão judiciário: “habeas corpus sob a ilegalidade da manutenção da prisão do Paciente sem a realização da audiência de custódia no prazo legal”. III. A concessão de liminar em habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade, e somente pode ser admitida nos casos em que for demonstrada, de forma explícita e contundente a necessidade de urgência da ordem. Para tanto, a prova deve ser pré-constituída e livre de controvérsia, e a decisão atacada deve conter flagrante ilegalidade ou nulidade que possam ser comprovadas de plano, o que não se verificou no presente caso. Neste sentido: (…) O deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos,…
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