Processo 0078199-10.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0078199-10.2026.8.16.0000 Recurso: 0078199-10.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): ADRIANE APARECIDA SANTOS ANACLETO BARBARA SANTOS ANACLÉTO BEATRIZ SANTOS ANACLETO Agravado(s): ESPÓLIO DE GERALDO AMARO DE MELLO e JULIANA MARCOLINA DE JESUS Cesar Algusto SILVIA DA SILVA OLIVEIRA JANAINA ROANA ANACLETO PINTO IEDA MARIA PULZATO DE SOUSA ITAMAR CAMPOS ANACLETO JEAN RICARDO ANACLETO PINTO REGINA APARECIDA ANACLETO PINTO ESPOLIO DE PEDRO CAMPOS ANACLETO José Olinto de Souza Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de cumprimento de sentença (mov. 1226.1), por meio do qual o juízo de primeiro grau entendeu por revogar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Inconformadas, as recorrentes apresentaram o presente recurso de agravo de instrumento, por meio do qual sustentam que: a) as agravantes interpuseram recurso contra decisão que revogou o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido, sendo o recurso tempestivo e dispensado de preparo em razão da própria gratuidade; b) no processo de origem, o benefício foi concedido em 27/08/2011 e reiteradamente mantido, tendo todos os pedidos anteriores de revogação formulados pelos agravados sido indeferidos, inclusive por acórdãos da 6ª Câmara Cível que negaram provimento a agravos de instrumento; c) em 14/05/2026, o juízo de origem revogou o benefício, apesar de recente trânsito em julgado, em 02/06/2025, de acórdão que havia afastado idêntico pedido de revogação; d) a decisão agravada desrespeita a autoridade do acórdão anteriormente proferido, que fixou a aplicação da preclusão e estabeleceu que apenas fatos posteriores a abril de 2022 poderiam justificar nova análise da gratuidade; e) não há qualquer fato novo posterior ao referido marco temporal, pois o pedido que culminou na revogação reproduz integralmente argumentos e documentos já apreciados e rejeitados pelo Tribunal; f) os elementos invocados pelos agravados são todos anteriores a abril de 2022, incluindo decisões judiciais, rendimentos e patrimônio imobiliário, os quais foram expressamente afastados no acórdão transitado em julgado; g) a tentativa de qualificar tais elementos como fatos supervenientes é indevida, porquanto já integravam o recurso anteriormente apreciado e não constituem novidade fática; h) a decisão agravada viola a cláusula rebus sic stantibus tal como delimitada pelo Tribunal, ao admitir reexame com base em fatos pretéritos, esvaziando o conteúdo vinculante do acórdão; i) a hipossuficiência das agravantes permanece inalterada, sendo a assistência judiciária gratuita direito assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição e regulamentado pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil; j) a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao requerido o ônus de demonstrar de forma robusta a inexistência do direito, o que não ocorreu; k) a mera existência de patrimônio ou alegações genéricas de renda não são suficientes para afastar o benefício, especialmente sem comprovação efetiva da capacidade financeira; l) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito evidenciada pelo descumprimento do acórdão anterior e do perigo de dano…
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