Processo 0078199-33.2022.8.17.2001
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0078199-33.2022.8.17.2001 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL, PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE RECORRIDO(A): JOSE IVO DA SILVA JUNIOR INTEIRO TEOR Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: ÓRGÃO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 0078199-33.2022.8.17.2001 EMBARGANTE: JOSÉ IVO DA SILVA JÚNIOR EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão exarado pelo Órgão Especial do TJPE que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora embargante, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo manejado com fundamento no art. 1.042 do CPC contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral. Eis a ementa do acórdão embargado (id. 53086251): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO COM BASE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA APLICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo no recurso extraordinário manejado com fundamento no art. 1.042 do CPC, o qual foi apresentado contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC, em razão da ausência de repercussão geral da matéria, conforme o Tema n. 1.327/STF (ARE n. 1.514.806/PE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral (art. 1.030, I, “a”, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissão de recurso extraordinário fundada na ausência de repercussão geral (art. 1.030, I, “a”, do CPC) não comporta impugnação por meio do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sendo cabível, exclusivamente, o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do mesmo diploma. 4. A interposição do agravo do art. 1.042 contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral configura erro grosseiro, segundo a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, que consideram inaplicável o princípio da fungibilidade recursal nessa hipótese, por inexistir dúvida objetiva quanto ao meio recursal adequado. 5. Correta, portanto, a decisão que não conheceu do agravo no recurso extraordinário por manifesta inadequação da via eleita, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos. 6. Diante da unanimidade de votos e da improcedência manifesta do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. É incabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral (art. 1.030, I, “a”, do CPC). 2. A interposição de agravo do art. 1.042 nessa hipótese configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 3. Mantém-se a decisão agravada e aplica-se multa de 1% sobre o valor atualizado da causa quando o agravo interno é manifestamente improcedente e decidido por unanimidade. Dispositivos…
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