Processo 0078210-57.2025.8.17.2001
TJPE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0078210-57.2025.8.17.2001 IMPETRANTE: VINICIUS GABRIEL DE LIRA INACIO IMPETRADO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238260306, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por VINICIUS GABRIEL DE LIRA INACIO em face suposto ato coator do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, por meio do qual busca o reconhecimento do seu direito líquido e certo à manutenção e renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, obstada por ato administrativo de cancelamento extemporâneo. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que obteve a sua Permissão Para Dirigir (PPD) em 08 de fevereiro de 2022 e, recebendo a CNH definitiva no dia 08 de fevereiro de 2023. Narra que, em setembro de 2025, ao intentar o procedimento de renovação periódica do documento, foi surpreendido com a negativa do sistema, sob o argumento de que sua habilitação fora cancelada em razão de uma infração gravíssima cometida ainda no período da PPD. Sustenta que a expedição da CNH definitiva consolidou ato jurídico perfeito, gerando legítima expectativa de direito e segurança jurídica, não podendo a Administração, após mais de dois anos da concessão do documento definitivo, retroagir para anular o ato sem o devido processo administrativo e em flagrante inércia administrativa, requerendo, ao fim, concessão de tutela provisória de urgência para suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que cancelou sua CNH, permitindo-lhe a regular renovação e o exercício do direito de dirigir. O DETRAN/PE apresentou manifestação prévia ao ID n° 222418701 e informações ao ID n° 224073678, defendendo a legalidade do ato com fulcro no poder de autotutela e na aplicação estrita do art. 148, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, asseverando que a infração gravíssima impede, por força de lei, a obtenção da CNH definitiva, sendo o cancelamento posterior mera correção de um erro material do sistema. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Para a concessão da medida liminar em sede de Mandado de Segurança, faz-se necessária a presença dos requisitos insertos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida (periculum in mora). No caso vertente, a controvérsia reside na possibilidade de a Administração Pública, após ter expedido a CNH definitiva ao condutor, proceder ao seu cancelamento administrativo mais de dois anos depois, sob a justificativa de infração cometida durante o período da Permissão Para Dirigir (PPD). É cediço que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 148, estabelece critérios rigorosos para a transição da PPD para a CNH definitiva: "Art. 148. [...] § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor ao término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento…
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