Processo 0078212-09.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - TÉRREO - AHÚ - CURITIBA/PR - Fone: 3210-7045 HABEAS CORPUS 0078212-09.2026.8.16.0000 HC IMPETRANTE: FERNADO LUIZ DE MELO PACIENTES: ELIEZER DA SILVA, KELVIN CONERADO RODRIGUES, PAULO ALEXANDRO LUTKE E SUELI TEREZINHA CONERADO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ARAUCÁRIA I. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Eliezer da Silva, Kelvin Conerado Rodrigues, Paulo Alexandro Lutke e Sueli Terezina Conerado, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Araucária, que homologou a prisão em flagrante e converteu-a em prisão preventiva, nos seguintes termos: “(...) Inicialmente, verifico que o auto de prisão em flagrante observou, em princípio, as formalidades legais e constitucionais, tendo sido lavrado por autoridade competente, com comunicação ao Juízo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, além da expedição das respectivas notas de culpa. Assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante. A materialidade delitiva está suficientemente demonstrada, neste momento de cognição sumária, pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga, termos de depoimento, notas de culpa e demais documentos que instruem o flagrante. Também há indícios suficientes de autoria em relação aos conduzidos, observadas as peculiaridades individuais abaixo analisadas. Em relação a ELIEZER DA SILVA, consta que, durante a ação policial na residência indicada como ponto de aquisição de drogas, teria tentado fugir e ocultar entorpecentes sobre o telhado do imóvel, sendo contido pela equipe. A apreensão de drogas no local, somada à tentativa de evasão e ocultação narrada no boletim de ocorrência, fornece, nesta fase inicial, indícios concretos de vinculação à prática delitiva. No tocante a KELVIN CONERADO RODRIGUES, consta que foi localizado na parte dos fundos da residência, juntamente com SUELI TEREZINHA CONERADO, em contexto no qual a equipe policial já havia encontrado drogas no imóvel indicado por usuário como local de comércio de entorpecentes. Além disso, segundo a narrativa policial, testemunha ouvida no local teria indicado KELVIN, juntamente com SUELI e PAULO, como um dos responsáveis pelo tráfico de drogas na região. Quanto a SUELI TEREZINHA CONERADO, verifica-se que a residência em que inicialmente foram encontradas drogas está vinculada a ela, constando que foi localizada na parte dos fundos do imóvel, em posse de aparelho celular, e que, durante a diligência, foram apreendidos chips telefônicos em seu poder. Também há menção, no boletim de ocorrência, à existência de ligação telefônica e mensagens por aplicativo envolvendo orientação para ocultação de dinheiro em razão da atuação da equipe ROMU nas proximidades, circunstância que reforça, nesta fase, os indícios de participação na dinâmica delitiva. Em relação a PAULO ALEXANDRO LUTKE, a situação apresenta elementos ainda mais robustos. Segundo o boletim de ocorrência, após informação prestada por BRENO APARECIDO DE PAULA PENA, a equipe deslocou-se até o endereço de PAULO, onde ele foi abordado. Consta que, durante a entrevista policial, PAULO teria admitido possuir drogas e dinheiro em sua residência, indicando mochila localizada no guarda-roupas e retirando de sua própria cueca outra porção de droga. No local, foram apreendidos 114 pinos…
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