Processo 0078214-29.2025.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0078214-29.2025.8.19.0000 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0867138-69.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00852953 AGTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: BERNARDO CHRISTOVÃO GRILLO OAB/RJ-216962 ADVOGADO: PEDRO BIRMAN OAB/RJ-123134 ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE OAB/RJ-073690 AGDO: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RJ ADVOGADO: PEDRO PAULO SOARES DE SOUZA OAB/RJ-151058 Relator: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0078214-29.2025.8.19.0000 Embargante: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE Embargado: AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PROCON-RJ) Relatora: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, negou provimento ao recurso cuja questão em discussão consistia em verificar se o agravado fazia jus à concessão da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem. 2. Após a interposição do recurso, a sentença foi prolatada pelo juiz natural. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade dos embargos de declaração em agravo de instrumento diante da superveniência de sentença nos autos originários. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A admissibilidade de qualquer recurso está subordinada à presença de alguns requisitos legais, dentre eles, o interesse recursal. 5. Para que haja interesse recursal, é necessária a existência do binômio utilidade e necessidade. A utilidade se refere à adequação entre a modalidade recursal utilizada e o objetivo desejado. Por sua vez, a necessidade se fundamenta na imprescindibilidade do provimento jurisdicional para a obtenção do objeto em litígio. 6. Em consulta ao sítio eletrônico desta Corte, verifica-se que o juízo de origem prolatou sentença, em 27/05/2026, julgando parcialmente procedentes os pedidos e extinguindo o feito com resolução de mérito. 7. Por conseguinte, verifica-se a ausência de pressuposto recursal, diante da perda superveniente do objeto e da falta de interesse processual, uma vez que o objetivo dos embargos de declaração era apontar suposto vício no acórdão cujo objeto era verificar a possibilidade de manutenção ou não da tutela de urgência concedida. IV - DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de Julgamento: "1. Não deve ser conhecido o recurso de embargos de declaração prejudicado, em razão da superveniência de sentença nos autos originários, nos moldes do art. 932, III, do CPC." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, em face do acórdão (doc. 149), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.…
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