Processo 0078217-50.2014.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0078217-50.2014.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.21 (des. Federal Klaus Kuschel)
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0078217-50.2014.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0078217-50.2014.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE : SIND DOS TRAB FED SEGURIDADE SOC SAUDE PREV ASS SOC MG ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB PR035914) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DA EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA À BASE TERRITORIAL DA ENTIDADE SINDICAL. TEMA  1130/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Os autos foram encaminhados ao órgão colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo 1130. 2. O acórdão objeto do juízo de retratação em epígrafe negou provimento à  remessa necessária e às apelações interpostas pelas partes, mantendo a sentença que julgou procedente pedido formulado em ação civil pública, estabelecendo, contudo, que os efeitos da decisão alcançariam todos os integrantes das categorias profissionais representadas pelo sindicato, domiciliados na época do ajuizamento da ação nas cidades submetidas à competência da Seção Judiciária de Minas Gerais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir a extensão territorial dos efeitos subjetivos da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por entidade sindical, especialmente quanto à aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema repetitivo 1130. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ, no julgamento do Tema repetitivo 1130, fixou a seguinte tese: " A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade ". O julgamento da Corte Superior sobre a matéria, realizado sob a sistemática prevista nos arts. 1.036 e seguintes do CPC, possui caráter vinculante e é de observância obrigatória. 5. A tese firmada pelo STF no Tema 499 da repercussão geral, relativa à limitação da eficácia subjetiva da coisa julgada em ações coletivas propostas por associações civis, não se aplica às demandas ajuizadas por sindicatos, pois estas se caracterizam pela substituição processual da categoria profissional. 6. A jurisprudência do STJ distingue as hipóteses de representação processual exercida por associações civis da substituição processual realizada por entidades sindicais, reconhecendo que a limitação subjetiva da coisa julgada nas ações coletivas sindicais deve observar os parâmetros definidos no Tema repetitivo 1130. 7. Diante da divergência entre o acórdão anteriormente proferido e a orientação firmada pelo STJ, impõe-se o exercício do juízo de retratação para adequação do julgado ao entendimento vinculante. IV. DISPOSITIVO 8.  Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença recorrida para determinar observância à tese definida pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo 1130. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de…

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