Processo 0078245-96.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0078245-96.2026.8.16.0000 AI, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 6ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: HUMANA SUL SAÚDE LTDA. AGRAVADA: ALINE DE CARVALHO CARDOSO RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Humana Sul Saúde Ltda. contra a decisão (mov. 57.1) proferida nos autos nº 0084451- 21.2025.8.16.0014, de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada pela agravada, que, para cumprimento do decisum que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência (mov. 8.1), determinou o bloqueio de R$ 12.200,00 nas contas bancárias da requerida, com a imediata disponibilização à autora. Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante sustentou, em suma, a ausência de cobertura de tratamento preventivo e vinculado à gestação realizado por médico particular, enfatizando a inexistência de laudo médico conclusivo, atestando a presença do câncer, bem como a falta de contratação de obstetrícia. Destacou que a decisão ignorou o risco de irreversibilidade da medida e desnaturou a finalidade do sequestro de valores. Com base no exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de condicionar o levantamento de valores à prestação de caução, postulando, subsidiariamente, “seja vedado o levantamento até a reavaliação do valor devido, com apresentação de planilha depurada e identificação dos pagamentos já realizados; ou que o levantamento seja limitado ao valor de tabela da rede credenciada” (sic – p. 06). Em síntese, é o relatório. 2. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando ainsurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, I, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o agravo. Nos termos do art. 932, II c/c art. 1.019, I, do CPC, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e de concessão de efeito suspensivo, observados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso. Por brevidade, colaciono o seguinte trecho da r. decisão agravada para elucidar a matéria fática dos autos (mov. 57.1, p. 01): Cuida-se de ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais ajuizada por ALINE DE CARVALHO CARDOSO contra HUMANA SAÚDE LTDA. No seq. 8.1, este juízo concedeu tutela provisória de urgência para compelir a parte ré a: a) autorizar e designar, no prazo máximo de 5 dias corridos contados do recebimento do mandado, consulta da autora com oncologista ginecológico; b) garantir o acompanhamento obstétrico de alto risco; c) autorizar todos os exames e tratamentos necessários à gestação e ao câncer. Após ser devidamente citada, a requerida, no seq. 27.1, informou ter agendado em favor da autora consulta com o médico Gustavo Gobetti (oncologista) para o dia 19.01.2026. A autora, por sua vez, informou que a requerida deixou de efetuar os pagamentos devidos ao profissional mencionado (seq. 33.1). A parte ré junta o comprovante de pagamento em seq. 44.2. Ato seguinte, no seq. 49.1, a parte autora informou a inexistência de prestador de serviços médicos disponível para a especialidade de oncologia cirúrgica nesta Comarca, bem como para tratamento de sua moléstia. Por isso, requereu o bloqueio de R$…
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