Processo 0078267-57.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0078267-57.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel6@tjpr.jus.br Autos nº. 0078267-57.2026.8.16.0000   Recurso:   0078267-57.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Tutela de Urgência Agravante(s):   ASSOCIACAO DE ENSINO CATEDRA Agravado(s):   Denilson Carlos de Oliveira Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação de Ensino Cátedra contra a decisão de mov. 59.1, proferida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 0026302-71.2025.8.16.0001, instaurado por Denilson Carlos de Oliveira, pela qual o juízo  quo acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos: 3. Por todo o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ASSOCIACAO DE ENSINO CATEDRA apresentado pelo suscitante DENILSON CARLOS DE OLIVEIRA, para fins de inclui-la no polo passivo dos autos principais – autos n. 26302-71.2025.8.16.0001. Tratando-se a presente decisão de natureza interlocutória (CPC, artigo 136), inviável a condenação em honorários de sucumbência (CPC, artigo 85). Em suas razões recursais, o agravante alega que “o fumus boni iuris está amplamente demonstrado, uma vez que foi acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinada a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda principal sem comprovação neste feito sobre fraude, abuso ou desvio de personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil”; que “a manutenção da decisão agravada implicará o prosseguimento de atos expropriatórios em desfavor da Agravante, o que lhe causará um prejuízo financeiro grave e de difícil reparação”. Aduz que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi acolhido sem o devido preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil; que não houve comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial; que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 28, § 5º, do CDC, não autoriza a responsabilização de sócio que não desempenha atos de gestão, salvo prova de contribuição culposa para a prática de atos de administração”; que, “para que se caracterize a existência de grupo econômico é necessária a subordinação de uma empresa sobre a outra ou a subordinação de várias empresas a uma administração central e superior, o que, não ocorre no caso em tela, bem como inexiste qualquer prova nesse sentido”; que “a simples inexistência de bens penhoráveis da empresa executada ou a extinção irregular não caracterizam nem o desvio de finalidade, nem a confusão patrimonial, não sendo motivação suficiente para afastar a autonomia patrimonial dos sócios e de outras pessoas jurídicas”; que “a Requerida Associação de Ensino Cátedra é pessoa jurídica sem fins lucrativos, razão pela qual deve ser aplicada a Teoria Maior neste Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica”. Requer: a) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do agravo de instrumento; b) o provimento do recurso, com a rejeição do pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. 1. Admissibilidade do recurso A admissibilidade do recurso está sujeita ao preenchimento de pressupostos intrínsecos…

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