Processo 0078296-02.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0078296-02.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0078296-02.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa:   R$ 19.442,16 Autor(s):   RENATA CRISTINA BOMPIAN AJONAS. Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A. METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A.       RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RENATA CRISTINA BOMPIAN AJONAS em face de BANCO BRADESCO S/A e METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A. Narrou a autora que manteve vínculo bancário com o BANCO BRADESCO S/A por diversos anos e que, sem prévia autorização, foi surpreendida com inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Afirmou que, ao buscar esclarecimentos, constatou a existência de lançamentos automáticos em sua conta bancária, a partir de setembro de 2024, em favor da METLIFE, cada qual no valor de R$ 740,36, nos meses de setembro, outubro e novembro de 2024, totalizando R$ 2.221,08. Alegou jamais ter solicitado, contratado ou anuído com qualquer serviço da corré METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, bem como ter procurado inicialmente o banco, ocasião em que foi orientada a tratar diretamente com a seguradora. Sustentou que a seguradora, por meio do Protocolo nº 10160468, informou não possuir cadastro ou contrato em seu nome, mas, ainda assim, os valores não teriam sido estornados, mantendo-se saldo negativo em conta e inscrição restritiva no SERASA no valor de R$ 128,09, vinculada ao BANCO BRADESCO S/A. Fundamentou a pretensão na relação de consumo, na responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores, na inexistência de contratação, na inexigibilidade dos débitos, na repetição em dobro, na inversão do ônus da prova e na ocorrência de dano moral decorrente de descontos indevidos, saldo negativo, cobrança abusiva e negativação. Requereu a gratuidade da Justiça; tutela de urgência para exclusão do nome dos cadastros restritivos, suspensão de cobranças, débitos automáticos ou lançamentos relativos ao contrato inexistente, regularização do saldo negativo e fixação de multa diária de R$ 200,00; citação das rés; declaração de inexistência/inexigibilidade do débito objeto da inscrição no SERASA, no valor de R$ 128,09, bem como de qualquer relação jurídica vinculada ao suposto seguro; restituição em dobro dos valores debitados, no montante de R$ 4.442,16; indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00; inversão do ônus da prova; expedição de ofício ao SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito; e condenação das rés ao pagamento de custas e honorários. Deu à causa o valor de R$ 19.442,16. (mov. 1.1) Determinou-se, inicialmente, a emenda da petição inicial, no prazo do art. 321 do CPC, para que a autora acostasse o extrato completo relativo à dívida negativada, comprovando ser de titularidade da empresa METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, conforme narrativa inicial, consignando-se, ainda, ciência do recolhimento das custas processuais iniciais. (mov. 18.1) A autora apresentou manifestação em cumprimento à determinação de emenda, esclarecendo que o extrato detalhado já havia sido acostado com a inicial e que…

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