Processo 0078296-10.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0078296-10.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0078296-10.2026.8.16.0000   Recurso:   0078296-10.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Inventário e Partilha Agravante(s):   PEDRO ALFREDO CHARVET Agravado(s):   ALFRED CHARVET FABIENNE CHARVET INCKOT Vistos.  1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por P. A. C. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária ao mov. 418.1 dos autos de Inventário nº 0000152-41.1989.8.16.0025, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo herdeiro para o levantamento antecipado da importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).  Ao que aqui importa, a decisão agravada foi assim estruturada:  "Pedro Alfredo Charvet apresentou pedido de tutela de urgência (mov. 387.1) para levantamento antecipado de R$ 500.000,00. Narrou ter 80 anos de idade, ser viúvo e encontrar-se com a saúde fragilizada em razão de cardiopatia grave e queda em via pública. Alegou que seus gastos mensais incluem plano de saúde (R$ 1.370,79), medicamentos (R$ 1.131,41), cuidadores domésticos (R$ 3.000,00), fisioterapia (R$ 800,00), além de acompanhante/motorista. Disse não contar com aposentadoria ou outras fontes de renda.  O Espólio, representado pela inventariante (mov. 415.1), manifestou-se contrário ao pedido, sustentando que Pedro, enquanto no exercício da inventariança, levantou montante aproximado de R$ 15.625.584,97 do Espólio sem prestação de contas acerca da destinação dos valores. Alegou que, nesse contexto, o quinhão remanescente ao requerente é ilíquido, sendo inviável a antecipação de valores.  O pedido não comporta acolhimento. Embora a situação pessoal de Pedro Alfredo Charvet, sua idade avançada e as enfermidades relatadas sejam dignas de consideração, a antecipação de quinhão hereditário pressupõe requisitos que não se encontram preenchidos no caso concreto.  A tutela de urgência, analisada segundo os art. 300 e 647, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração da provável existência do crédito que se pretende antecipar. Não basta a qualidade de herdeiro, é necessário que haja razoável certeza de que o quinhão hereditário efetivamente subsista e que seja suficiente para absorver o adiantamento requerido.  Embora o requerente alegue que sua situação seria idêntica àquela que fundamentou a antecipação de valores em favor dos herdeiros Ivo e Marcos (mov. 254.1 e 298.1), a comparação não se apresenta.  Nas decisões anteriormente proferidas, assentou-se que a posição creditícia daqueles herdeiros frente ao Espólio era incontroversa, uma vez que o acervo hereditário se mostrava amplamente suficiente para absorver as dívidas existentes e ainda resultar em saldo positivo aos sucessores, circunstância em que o quinhão destinado a cada um deles superava, com segurança, os adiantamentos pontualmente deferidos no valor de R$ 500.000,00.  No caso de Pedro Alfredo Charvet, embora seja incontroversa sua qualidade de herdeiro, bem como o fato de que lhe cabia participação no patrimônio originário do Espólio, conforme já consignado no mov. 381, a existência de eventual crédito remanescente em seu favor permanece incerta, o que o diferencia substancialmente dos demais herdeiros.  Conforme fundamentado no acórdão que determinou sua remoção da inventariança, Pedro levantou vultosos valores pertencentes ao Espólio sem…

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