Processo 0078302-06.2021.8.19.0001

TJRJ • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0078302-06.2021.8.19.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
12/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Relata o autor que recebeu o imóvel objeto da presente ação de seus genitores, por meio de doação, sendo este o único filho do casal, TRANSMITIDO-SE A POSSE DO MESMO, DESDE O PRIMEIRO DIA DA AQUISIÇÃO, isto é, no dia 27/08/2012, frente a Sra. UBELINA ROSA COSTA GOES, por meio de seu procurador legalmente constituído, informando por meio de documentos e provas que o imóvel foi adquirido em boa fé no dia 25 de Março de 1976. (DOCUMENTO EM ANEXO) . Narra que A aquisição se deu por meio de alienação pela adquirente primaria, a Sra. LAURA MARIA DOS SANTOS, que no dia 20 de agosto de 1967 financiou o imóvel frente as operadoras de crédito que realizaram o empreendimento imobiliário habitacional (PROVA EM ANEXO), ficando pendente apenas regularização do imóvel frente ao RGI para formalização e registro devido. Ocorre, que a Sra. LAURA MARIA DOS SANTOS, veio a óbito antes de registar o imóvel em seu nome, no dia 25/07/1981 (ATESTADO DE ÓBITO EM ANEXO), e naturalmente transmitir a propriedade a Sra UBELNIA ROSA COSTA GOES, não deixando herdeiros, ou qualquer familiar, permanecendo esta no imóvel . Frisa que Diante da morte da Sra LAURA MARIA DOS SANTOS, a Sra UBELINA ROSA COSTA GOES, não teve outra opção a não ser ingressar com uma ação de USUCAPIÃO, no dia , onde comprovou ser possuidora por mais de 30 (anos), nos autos de nº 0007119-32.2013.8.19.0202. Entretanto por sua frágil saúde ao longo dos seus 65(sessenta e cinco) anos, veio a óbito, no dia 11/12/2015 (CERTIDÃO DE ÓBITO EM ANEXO). Contudo NÃO PODE FORMALIZAR O REGISTRO à genitora do Autor do presente feito, conforme a Ata Notarial lavrada no 15º Registo de Notas da Capital atesta e dá fé.( EM ANEXO). Razão pela qual não é possível o registro extrajudicial, não restando outra opção a não ser o meio judicial para o devido registro da propriedade em nome do Autor . Salienta que Ao analisar o presente feito, verifica-se que nos autos há prova inequívoca do elemento essencial do presente feito, a boa fé, pois a primeira aquirente, a Sra. LAURA MARIA DOS SANTOS, adquiriu das Cooperativas Proprietárias o imóvel a título oneroso, e em boa fé, no dia no dia 20 de agosto de 1967. A seu turno, esta alienou o imóvel a Sra. UBELINA ROSA COSTA GOES, também em ato revestido em boa-fé, e a título oneroso, no dia 29/03/1976. Em tempo está por último alienou a posse a genitora do Autor no dia 27/08/2012, que de imediato transmitiu juntamente com o cônjuge e também genitor, a seu filho, o Autor. Logo pode-se observar que a posse do imóvel foi exercida em boa-fé, e por título oneroso por parte de todos os possuidores, até chegar ao Autor, SOMANDO O TOTAL DE 54 ANOS. (DOCUMENTOS EM ANEXO) . Pontua que Em tempo é salutar informar que o imóvel objeto do presente feito pertence formalmente aos proprietários: 1) DOS OPERÁRIOS TELEFONICOS DO RIO DE JANEIRO LTDA, 2) COOP HAB DOS OPERARIOS ANCORA DA GUANABARA COPLAN, 3) DOS OPERÁRIOS RADIALISTAS, JORNALISTAS E SERVIÇOS AUXILIARES DO ESTADO DA GUANABARA, 4) COOPERATIVA HABITA DOS BANCARIOS DO RIO DE JANEIRO LTDA, 5) COOPERATIVA HABITACIONAL DOS OPERARIOS DA CEDAG, 6) COOPERATIVA HABITACIONAL DO COMERCIO, 7) DOS TRABALHADORES SINDICALIZADOS DA GUANABARA, 8) DOS TRABALHADORES SINDICALIZADOS …

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