Processo 0078302-17.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0078302-17.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
12ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0078302-17.2026.8.16.0000    1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Isabela B. C. M. T. representada por Deborah B.C.M.T., em face da decisão proferida no mov. 73.1 dos autos da “Ação de Inventário” nº 0008004-86.2024.8.16.0188.   O Juízo a quo indeferiu a gratuidade da justiça e o adiantamento de quinhão requerido pela Agravante, nos seguintes termos:   3. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela herdeira dissidente no mov. 39, salienta-se que a obrigação de arcar com as despesas do inventário judicial e eventuais incidentes processuais cabe ao espólio, e não aos herdeiros ou ao inventariante, pessoalmente. Assim, “Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita” (STJ-AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019), o que não é o caso dos autos. Posto isso, considerando que a obrigação relativa às custas e despesas do processo é de atribuição do espólio, o qual, inclusive, comporta capacidade de pagamento (mov. 32), indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao espólio, restando prejudicado o pedido de concessão da benesse à herdeira nestes autos. 4. Ademais, em atenção às obrigações pendentes em desfavor do espólio, à atual fase processual e às manifestações contrárias da inventariante e do Ministério Público (movs. 67 e 70), INDEFIRO O pedido formulado no evento 39 para levantamento dos valores atinentes, a título de adiantamento de quinhão, em favor da herdeira dissidente. Como bem salientado pelo Ministério Público em sua manifestação tem-se que "a liberação antecipada de ativos financeiros pode comprometer o regular pagamento de despesas do espólio, bem como a higidez da futura partilha, razão pela qual deve ser evitada, sobretudo diante da existência de controvérsias quanto à composição do acervo hereditário" (mov. 70). Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado no evento 39 para levantamento dos valores atinentes, a título de adiantamento de quinhão, em favor da herdeira dissidente. Contudo, consigna-se quanto à possibilidade futura de formulação do pleito em incidente processual pertinente, se presentes os requisitos legais, onde caberá a exposição dos fundamentos para efetivação da medida, dos benefícios e/ou da ausência de prejuízo ao espólio, aos demais herdeiros, aos credores e à Fazenda Pública, a fim de resguardar os limites objetivos da presente demanda e evitar o tumulto processual.   A Agravante sustenta que a decisão ora recorrida merece reforma, porque: a) faz jus à gratuidade da justiça, pois é menor de dezoito anos, não possui renda própria e depende de pensão por morte para subsistência; b) a pensão recebida é insuficiente para cobrir os custos da infante que é portadora de TEA e TDAH e necessita de tratamento multidisciplinar contínuo; c) diante da insuficiência de recursos, a infante teve que alterar seu plano de saúde, o que ocasionou restrição de tratamentos; d) pedido de levantamento recai apenas sobre valores líquidos e incontroversos em contas bancárias do espólio e e) o adiantamento não compromete a partilha nem a administração do espólio.   Diante dos argumentos apresentados, pleiteia em antecipação da tutela recursal, a concessão do benefício da justiça gratuita e o adiantamento de quinhão, consistente em 50% (cinquenta por cento) dos valores encontrados…

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