Processo 0078316-51.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0078316-51.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0078316-51.2025.8.19.0000 Assunto: Despejo por Denúncia Vazia / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0078316-51.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00152897 RECTE: LEILA SVARTSNAIDER ADVOGADO: PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO OAB/SP-282457 ADVOGADO: NELSON DE OLIVEIRA MELLO OAB/SP-131150 RECORRIDO: ESPOLIO DE FORTUNE BRAHA REP/P/S/INV SEDKIAH BRAHA ADVOGADO: VICTOR GOTELIP JUNIOR OAB/RJ-072247 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0078316-51.2025.8.19.0000 Recorrente: LEILA SVARTSNAIDER Recorrido: ESPÓLIO DE FORTUNE BRAHA REP/P/S/INV SEDKIAH BRAHA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 79/92, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO. IN CASU, EVIDENCIADO O INADIMPLEMENTO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO PELO JUÍZO. DESCUMPRIMENTO DO PAGAMENTO ACORDADO ENTRE AS PARTES, A TÍTULO DE UMA FRAÇÃO DA TOTALIDADE DE ALUGUÉIS E DE ENCARGOS DA LOCAÇÃO, VENCIDOS, QUE ENSEJA A EXECUÇÃO NOS ORIGINÁRIOS, SENDO IRRELEVANTE QUE NA PETIÇÃO INICIAL NÃO ESTIVESSE CONTIDO PEDIDO RELATIVO À COBRANÇA DE ALUGUÉIS INADIMPLIDOS. CEDIÇO QUE A DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGA O ACORDO RESOLVE O MÉRITO DA CAUSA E POSSUI FORÇA DE COISA JULGADA ENTRE AS PARTES. ART. 515, DO CPC. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DE ALUGUÉIS INADIMPLIDOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. "São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;" (Art. 515, CPC); 2. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, investido contra decisão (índex 4, Anexos 1) que rejeitou exceção de pré- executividade oposta em fase de execução de acordo inadimplido em ação de despejo por denúncia vazia. Alega a agravante, em apertada síntese, que conforme acordo celebrado, na hipótese de a agravante não realizar o pagamento no prazo estabelecido, haveria a perda da eficácia jurídica do pacto. Aduz cabia ao agravado executar a r. sentença e cobrar os alugueres supostamente em aberto em ação própria, argumentando que o agravado não pleiteou a cobrança de alugueres na exordial da ação de despejo por denúncia vazia. Enfatiza que o acordo não previu a possibilidade de execução de aluguéis em aberto, suscitando, ainda, matérias de ordem pública, relativas à ausência de título executivo e à ocorrência da prescrição para tal cobrança; 3. In casu, constata-se que no referido termo de acordo celebrado entre as partes e homologado pelo Juízo, foi convencionada a desocupação do imóvel com a entrega das chaves, bem como o pagamento pela ora agravante da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a título de uma fração da totalidade de aluguéis e de…

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