Processo 0078320-38.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0078320-38.2026.8.16.0000, DO JUÍZO VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANACITY PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000979-37.2026.8.16.0128 AGRAVANTE: JÚLIA CÂNDIDO AGRAVADO: BANCO INBURSA S/A RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Ementa: Decisão monocrática. Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Renda líquida comprometida por empréstimos consignados. Consideração do mínimo existencial. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais referente a contrato bancário, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de concessão da gratuidade da justiça, deve ser considerada a renda líquida efetivamente disponível da parte, inclusive com a incidência de descontos decorrentes de empréstimos consignados, à luz do mínimo existencial. III. Razões de decidir 3. O benefício da gratuidade da justiça visa assegurar o acesso à justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, sendo regulado pelos arts. 98 a 102 do CPC, com presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4. A jurisprudência admite a adoção de critérios objetivos, como a remuneração inferior a três salários-mínimos, mas apenas de forma suplementar, não exclusiva, devendo a análise considerar o contexto econômico do requerente. 5. A aferição da capacidade financeira deve levar em conta a renda líquida efetivamente disponível, sendo inadequada a desconsideração automática dos descontos decorrentes de empréstimos consignados, especialmente quando comprometem a subsistência. 6. A orientação do STF sobre o mínimo existencial, inclusive em casos de superendividamento, reforça a necessidade de proteção da renda disponível mínima, vedando interpretação que ignore descontos que impactam diretamente a disponibilidade financeira. 7. Comprovado que a agravante é aposentada e pensionista, com renda bruta modesta e significativa redução decorrente de descontos consignados, resultando em renda líquida inferior ao parâmetro usual, resta evidenciada a hipossuficiência financeira. 8. A exigência de custas processuais compromete a subsistência da parte, impondo-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e provido, para o fim de reformar a decisão de primeiro grau e conceder os benefícios da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.584.130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 07.06.2016; TJPR, AgInt n. 0017747-34.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Cesar Ghizoni, 3ª Câmara Cível, julgado em 11.05.2026; TJPR, AgInt n. 0151207-54.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, julgado em 11.05.2026; TJPR, AgInt n. 0149749-02.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, julgado em 05.05.2026. Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 12.1, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais sob n. 0000979-37.2026.8.16.0128, a…
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